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A Observância do principio constitucional da impessoalidade na licitação

Por:   •  3/12/2017  •  Artigo  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  111 Visualizações

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Faculdade Interativa COC – Projeto de Pesquisa

1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO

Título: A observância do principio constitucional da impessoalidade na licitação

Nome do aluno: Paula Andrea Sales Barros

Curso: Pós- Graduação em Licitações e Contratos Administrativos

Polo: Faculdade Interativa COC – Santa Inês - MA

Linha de pesquisa: 1

2. JUSTIFICATIVA

                O presente projeto objetiva enfatizar a importância do princípio da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, em especial, nos seus procedimentos licitatórios. Considerado princípio basilar na atuação do agente público, a impessoalidade está disposta em nível constitucional em seu artigo 37, caput, que dispõe: “A Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Segundo Lívia Maria Armentano Koenigstein Zago, o princípio constitucional da impessoalidade seria : “ A vedação do subjetivismo, de privilégios, de perseguições e de arbitrariedade constitui a característica fulcral, o busílis do princípio da impessoalidade, seu traço mais marcante e destacado, em qualquer época e sob qualquer denominação. Esta característica é que imprime ao princípio da impessoalidade seu sentido ético , que o entrelaça e identifica de maneira muito estreita e especial a outros princípios jurídicos...”

                Este trabalho aborda o princípio da impessoalidade dentro da temática de licitações onde se procura enfatizar a observância desse princípio como condição sine qua non para a garantia do cumprimento dos preceitos legais atinentes ao certame licitatório, uma vez que licitação “é o procedimento administrativo mediante a qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse” (Meireles, 2006, p. 271-272). Vale ressaltar que a inobservância desse princípio assim como dos demais resulta numa liberdade excessiva para o agente público que muitas vezes usará de seu poder para privilegiar de forma ilícita alguma empresa ou pessoa que faça parte da sua rede de relações pessoais.

                A licitação é meio pelo qual a Administração Pública escolhe por meio de certame a proposta mais vantajosa no que tange à contratação de obras e serviços, compra e alienação e oferta de serviços públicos. O princípio da impessoalidade que deveria nortear toda prática administrativa vem explícito na Constituição Federal em seu art. 37 caput, visto que em seu inciso XXI diz: “– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;”

Mesmo com a previsão legal na Constituição Federal que impõe a obrigatoriedade da licitação como requisito de validade para a efetivação dos contratos celebrados pela Administração Pública, que deveria agir pautada na objetividade e isonomia, ainda é forte a ofensa aos princípios administrativos, em especial ao da impessoalidade, pois muitos são os negócios jurídicos viciados pela gama de corrupção que permeia quase toda a prática administrativa.

                Muitas são as práticas utilizadas para burlar a lisura dos certames licitatórios uma vez que vários e engenhosos são os artifícios utilizados para a escolha de determinado particular para contratar com a Administração. Há muitas vezes uma visão distorcida no que tange à escolha de determinada pessoa jurídica ou física mais capacitada para adimplir o contrato, agindo de tal forma que favoreça este ou aquele preferencialmente mais apto sob o disfarce do atendimento ao interesse público. O agente público, na maioria das vezes, influencia o andamento do certame para que o resultado seja direcionado para aquele que irá favorece-lo mais adiante mediante vantagem de natureza ilícita.

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