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A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES COMO SUJEITOS CONSTITUCIONAIS NA CONSTRUÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL

Por:   •  21/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.007 Palavras (13 Páginas)  •  236 Visualizações

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A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES COMO SUJEITOS CONSTITUCIONAIS NA CONSTRUÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL

Tamara dos Santos Batista

Resumo: Como marco constituinte do Estado Democrático de Direito, a Constituição da República promulgada em 1988, modificou alguns conteúdos jurídicos para que se adequassem ao novo modelo de Estado, que resulta da conjugação da submissão do Estado ao ordenamento jurídico e do direito à autodeterminação, por meio de decisões livremente tomadas, como princípios estruturantes da ordem jurídica. Essa modificação, proporcionou ao indivíduo uma nova busca por sua identidade de maneira que ao acionar à jurisdição, participasse ativamente das decisões, afim de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna.

PALAVRAS CHAVES: ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. SUJEITOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITORIO. AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Estado Democrático de Direito. 3 O Constitucionalismo e a Identidade do Sujeito Constitucional. 4 Processo: De Relação Jurídica ao Processo Constitucional. 5 Contraditório, Ampla Defesa e Fundamentação das Decisões: a conquista das garantias fundamentais. Referências

1        INTRODUÇÃO

O artigo 1º da Constituição da República de 1988, positiva que a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Sua soberania provém do poder, que emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente nos termos da Constituição Federal.

O Estado Democrático de Direito é aquele que impõe a todos os cidadãos, o respeito às leis subordinadas à norma de maior hierarquia, a Constituição Federal, além de tratar de diversos temas também descritos na norma constitucional, como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, todos conferindo efetiva participação da sociedade.

O Estado Democrático de Direito representa uma evolução histórica que atravessou os vários estágios, como o do Estado Liberal e o Estado Social, com a superação de grande parte das contradições e das deficiências dos sistemas anteriores.

No que tange essa evolução histórica do Estado, as conquistas concebidas no Estado Liberal, quais sejam, a supremacia da Constituição, a estipulação de funções estatais, a declaração e garantia dos direitos individuais e o respeito ao principio da legalidade, não foram suficientes para evitar crises. A incapacidade desse modelo em atender as demandas sociais e a necessidade real sobre os direitos e liberdade para todos, ocasionou a ruptura com o Estado Liberal e a adoção do Estado Social.

“Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado Constitucional ou fora destes os direitos do trabalho, da previdência, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate ao desemprego, protege aos enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede o crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência do seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o Estado pode com justiça receber a denominação de Estado Social.” (BONAVIDES. Do Estado liberal ao Estado social, p.182)

O Estado Social, assumiu a função de agente conformador da realidade social para atendimento de uma sociedade de massas com conflitos sociais, buscando integrar e reduzir as desigualdades, com condições materiais para emancipação do individuo e consecução do bem-estar social geral, porém, o Estado Social sucumbiu à crise na medida em que o discurso assistencialista tentava encobrir a insuficiência de recursos do Estado para atender as demandas sociais e econômicas da complexa sociedade moderna.

Enfim, a formação do Estado Democrático de Direito ocorre a partir da redefinição da própria visão de Estado, em um contexto em que a esfera pública de discussão distingue-se da esfera estatal, na medida em que setores da sociedade pugnam pela criação de espaços de discussão, de reivindicação de direitos, que não se incluam em algo mais abrangente ao domínio do Estado. 

Nesse sentido, para a compreensão da formação do Estado Democrático de Direito como uma resposta à demanda social, é de fundamental importância a teoria dos paradigmas constitucionais vigentes ao longo da história, na medida em que reflete as possibilidades de participação comunitária tanto na atividade política quanto no processo jurídico decisional.

2        O CONSTITUCIONALISMO E A IDENTIDADE DO SUJEITO CONSTITUCIONAL

Diante dos paradigmas da formação do Estado Democrático de Direito, percebe-se o “povo” é a fonte de legitimação do poder estatal. Os objetivos fundamentais da república eram:

“promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (BRASIL. Constituição. 1988)

A interpretação desse dispositivo nos remete ao principio da igualdade, porém, o constituinte, por covardia ou omissão, ao assegurar a proteção constitucional desse instituto, não imaginou que o desenvolvimento da sociedade, geraria revoluções que viriam a incorporar o reconhecimento dos grupos socialmente vulneráveis, com visões plurais de mundo, evidenciando que a evolução do constitucionalismo deveria legitimar o caráter plural das sociedades, visto que havia a necessidade do respeito às diferenças das minorias.

“Da perspectiva do constitucionalismo moderno, a ordem política pré-moderna podia evitar, sobretudo, a obsessão com a oposição entre o ‘eu’ e o ‘outro’ à medida que ela era capaz de sustentar uma visão unificada moldada pela religião, a ética e as normas jurídicas que se apoiavam mutuamente e que eram compartilhadas por todos. O constitucionalismo moderno, por outro lado, não pode evitar o contraste entre o eu e o outro como uma consequência do pluralismo que lhe é inerente” (ROSENFELD, 2003, p.29-30)

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