A PEÇA AÇÃO DE DISSIDIO COLETIVO
Por: MIKAELLY CRISLAINE • 4/12/2022 • Trabalho acadêmico • 905 Palavras (4 Páginas) • 71 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14° REGIÃO
METALURGICA LUXOR LTDA.., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, com sede à Rua do XXXX, nº XXX, na cidade de Cacoal/RO, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, (instrumento de mandato anexo), propor:
AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO
com fulcro nos arts. 114, § 2º, da CF e 856 ss da CLT, na Lei 7.783/89, em face de
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM METALURGIA E MATERIAIS ELÉTRICOS
DE CACOAL , inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, com sede à XXXX, nºXX, bairro XXX, CEP 00.000-00, na Cacoal/RO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. Do Sindicato suscitado
A Suscitante é uma empresa que atua no ramo de metalurgia na cidade de Cacoal conforme contrato social anexo, e seus empregados são representados pelo sindicato suscitado, existindo correspondência entre a atividade exercida por ambas as partes conforme exigência da OJ 22 da SDC in verbis:
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS
NO CONFLITO. NECESSIDADE. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
Com base no documento anexo em que é demonstrado o registro do suscitado no Ministério do Trabalho e Emprego, fica evidente a comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical, nos termos da OJ 15, SDC:
SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da constituição federal de
1988.
Além disso, conforme OJ 23 da SDC, a representação sindical abrange toda a categoria e independe da dimensão de cada ramo ou empresa
Dissídio coletivo. Legitimidade ad causam. Sindicato representativo de segmento profissional ou patronal. Impossibilidade.
A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.
II – Da negociação coletiva
Em todas as negociações coletivas anteriores, o suscitado e a suscitante entraram em acordo e conseguiram celebrar acordos coletivos de trabalho, sem maiores problemas, nos termos do art. 611, § 1º, CLT. Salienta ainda que a data-base da categoria profissional é 1° de setembro de 2020.
No dia 02 de agosto de 2020, portanto basicamente um mês antes da data base, a convite da suscitada, os representantes do suscitado e da suscitante participaram de uma reunião realizada nas dependências do referido sindicato. Na ocasião, foi apresentado documento contendo as reivindicações da categoria profissional para o período 2020/2022.
No rol, dentre outros pleitos, constam os seguintes: a) reposição das perdas salariais em 10%; b) aumento pela produtividade de 7% e c) estabilidade no emprego por 180 dias após a celebração do acordo. (conforme pauta anexa)
Após as considerações feitas, a suscitante pediu um prazo de 15 dias para que pudesse avaliar com calma a viabilidade do aceite das reivindicações, assim ficando as partes acordadas.
III - Paralisação dos serviços
No dia 10/08/2020, os empregados da Suscitante deflagraram uma greve, à revelia da negociação ainda em andamento, e assim permanecem até o momento. Cumpre mencionar que a negociação coletiva entre a autora e o sindicato não chegou a ser exaurida e conforme já mencionado, nova data para tentativa de acordo está agendada.
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