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O DISSIDÍO COLETIVO

Por:   •  17/11/2017  •  Relatório de pesquisa  •  4.291 Palavras (18 Páginas)  •  405 Visualizações

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DISSIDÍO COLETIVO

Conceito

Conforme relata NASCIMENTO citado por LEITE (2017, p. 1592), dissídio coletivo

é um processo destinado a solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalhos, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos.

Porém, é necessário que se analise o dissídio coletivo não como um processo em si, mas, como uma ação, pois é esta a responsável por instaurar o processo. Então dissídio coletivo não é um processo, ele é uma ação, denominada “ação de dissídio coletivo.

Analisando do ponto de vista constitucional, dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de ordem constitucional conferida a determinados entes coletivos, em regra os sindicatos, para defenderem os interesses de autores que não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, que visem a criação de normas que irão recair sobre essas categorias.

Natureza Jurídica

A natureza do dissídio coletivo é de espécie de ação coletiva, porque a legitimidade ad causam é dada a ente coletivo e a decisão produz efeitos ultra partes (dissídio de natureza econômica) pelo interesse coletivo da categoria, ou erga omnes (dissídio de greve em atividade essencial) pelo interesse difuso da coletividade.

Classificação

Conforme previsão no artigo 220 do RITST, os dissídios coletivos são classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, dissídio coletivo de natureza jurídica, dissídio coletivo originário, dissídio coletivo de revisão, dissídio coletivo de declaração. O de natureza econômica é para a criação de normas e condições de trabalho. Já o de natureza jurídica será sempre para a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumento de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. O dissídio coletivo originário será quando for inexistentes ou em vigor normas e condições de especiais de trabalho decretada sem sentença normativa. O de revisão será quando for destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram. Por fim, o de declaração será sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

Para a doutrina os dissídios coletivos podem ser classificados em de natureza econômica, de natureza jurídica e de natureza mista (dissídio de greve).

Trata-se, o dissídio coletivo de natureza econômica, de uma ação constitutiva, pois visa a prolação de sentença normativa que irá criar novas normas e condições de trabalho que irão ser empregadas no âmbito das categorias titulares da ação. O dissídio coletivo de natureza econômica se subclassifica em originário ou inaugural, quando não houver norma coletiva anterior; revisional, quando tiver como objetivo a revisão de norma coletiva anterior; e de extensão, que visa estender a toda categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas uma parte dela.

O dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de cláusulas transcritas em instrumentos normativos preexistentes que vigoram no âmbito de uma determinada categoria. Quando a intenção for interpretar normal legal de caráter geral para a toda a classe trabalhadora não será cabível.

Por fim, o dissídio coletivo de natureza mista (dissídio de greve) para LEITE (2017, p. 1594),

pode ter natureza meramente declaratória, se seu objeto residir apenas na declaração de abusividade ou não do movimento paredista. Se, todavia, o tribunal apreciar e julgar os pedidos versados nas cláusulas constantes da pauta de reivindicações, o dissídio coletivo de greve terá natureza mista, pois, a um só tempo, a sentença normativa correspondente declarará a abusividade (ou não) do movimento paredista constituirá (ou não) novas relações coletivas de trabalho.

Competência

O artigo 114 da Carta da Republica prega que a competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência funcional originária. Já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos. Se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região. Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.

O Precedente Normativo n. 29 do TST descreve que: “Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve. Assim, os Juízes da Vara do Trabalho não tem competência funcional para declarar a abusividade ou não do direito de greve, no entanto, eles têm competência para processar a julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.

Partes

Quem instaura o dissídio coletivo é chamado de suscitante. O legitimado passivamente é o suscitado. Normalmente, os suscitantes e os suscitados são as categorias econômicas e profissionais, sendo que se não existir sindicato que represente determinada categoria, poderá ser instaurado pela federação ou, na sua falta, pela confederação sindical.

Podem suscitar o dissídio tanto os sindicatos das categorias econômicas quanto as empresas isoladamente.

O artigo 856 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prega que a instancia será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal e pode ser também por iniciativa do próprio presidente ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, quando houver suspensão das atividades laborais.

Entretanto, a maior parte da doutrina entende que o referido artigo não foi recepcionado nesta parte, onde confere legitimidade ao Presidente do Tribunal, pois o art. 114parágrafo 2, da Constituição Federal, faculta somente às partes, de comum acordo, a legitimação para instaurar o dissídio.

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