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A PENAL ARTIGOS

Por:   •  25/8/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  89 Visualizações

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A- Artigos 184 e 186 do código penal

Os artigos 184 e 186 do Código Penal tipificam o crime de violação de direito de autor e conexos, estabelecem a natureza da ação penal e procedimentos de busca, apreensão e destruição de bens produzidos ou reproduzidos com violação ao direito de autor.

Esta resolução resultou da necessidade urgente do mercado consumidor brasileiro em extirpar de seu meio a indústria da falsificação, consubstanciando-se na reação dos titulares de direitos autorais frente ao explícito e, por enquanto, impune mercado pirata.

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184." (NR)

O artigo 184 do Código Penal tipificava como crime, apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, a violação de direito de autor que não tivesse como intuito a obtenção de lucro com a reprodução da obra intelectual protegida. Em 2003, a nova redação dada a esse artigo incluiu, em seu tipo penal, a violação dos direitos conexos aos direitos de autor, que são aqueles relacionados aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão, mantendo-se a mesma pena.

A elevação da pena para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro, ainda que indireto, representa um grande avanço obtido pela Lei nº 10.695/2003 no que diz respeito ao tratamento dispensado à proteção do direito de autor. Isto porque, com a pena mínima fixada em 2 (dois) anos de reclusão, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixou de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, demonstrando a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal.

Em continuidade, o § 3º do artigo 184 do Código Penal passa a dispor sobre os crimes de violação de direito de autor relacionados ao oferecimento ao público, com intuito de lucro e sem autorização do titular, por meio de cabo, fibra ótica satélites, ondas ou qualquer outro sistema que permita a seleção da obra ou produção para o seu recebimento em tempo e lugar previamente determinados pelo demandante, cuja pena prevista é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão. Esse dispositivo visa alcançar os atos de violação de direito de autor e conexos praticados com apoio das chamadas novas tecnologias, especialmente a internet, onde prevê-se a possibilidade da ocorrência do crime contra direito de autor independentemente do suporte material em que a obra é fixada e reproduzida.

O parágrafo 4º, prevê expressamente os atos que não caracterizam violação ao direito de autor ou conexos, e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação das normas previstas nos parágrafos antecedentes. Assim, não se caracteriza como crime de violação ao direito de autor ou conexos quando se tratar de exceção ou limitação ao exercício do direito autoral previstas na Lei de Direitos Autorais, em seus artigos 46 a 49, como, por exemplo, a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos de obra completa, para uso privado de quem reproduz, sem intuito de lucro.

B - Crimes relacionados ao privilégio de invenções - Lei 9.279/96

O privilégio de invenções é um direito assegurado por lei que tem o autor de usar e explorar, temporariamente, um invento industrial de sua autoria, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (CF, art. 5º, XXIX; CC, art. 48; Lei n. 9.279/96).

Comete crime quem fere este direito, conforme disposto abaixo.

Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

        I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou

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