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A PERCEPÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL 341/2017 DOS ESTUDANTES DE DIREITO 1 SEMESTRE.

Por:   •  17/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

UNIP

Alisson Silva de Souza RA N4888C1

Cassia Dias Ladeira RA N475AH3

Diomar Aparecida Nunes Ferreira RA D963AB6

José Augusto Lanzoni RA F0252A2

Rebeca Marques de Oliveira RA N480HB9

A PERCEPÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL 341/2017 DOS ESTUDANTES DE DIREITO 1 SEMESTRE.

JUNDIAI

2019

Alisson Silva de Souza RA N4888C1

Cassia Dias Ladeira RA N475AH3

Diomar Aparecida Nunes Ferreira RA D963AB6

José Augusto Lanzoni RA F0252A2

Rebeca Marques de Oliveira RA N480HB9

A PERCEPÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL 341/2017 DOS ESTUDANTES DE DIREITO 1 SEMESTRE

        

[pic 1]

Orientador: Profa. Ma. Rebeca Makowski

JUNDIAI

2019

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        3

2. JUSTIFICATIVA        5

3. CONCLUSÃO...........................................................................................................6

REFERÊNCIAS        .....7

ANEXO        8


1. INTRODUÇÃO

Após citar o caso do ex-procurador da República Marcelo Miller, no auxílio dos irmãos Joesley e Wesley Batista, do grupo JBF, o senador Ataíde Oliveira, aprova no Senado, por unanimidade seu projeto de Lei do Senado Federal n. 341/2017, impedindo ex-magistrados e ex-membros do Ministério Público de exercerem a advocacia privada, direta ou indiretamente, por três anos.

O projeto de Lei do Senado Federal impede qualquer atividade que caracterize conflito de interesse ou utilização de informação privilegiada a partir de seu afastamento, aposentadoria ou exoneração, tentando dessa forma eliminar a utilização de informações sigilosas, que obteve acesso quando exercia a atividade e agora em benefícios de suas novas atividades privadas, sendo essas consultorias, assessoramentos ou atividades similares.

O Código de ética da OAB, diz que o advogado deve ser abster-se de:

Artigo 2/VIII/ letra e

e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

Art. 22.

Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

[necessita referência bibliográfica]

“Essas alterações permitirá um considerável ganho de segurança jurídica para esses profissionais, que saberão, com maior precisão, quais são as condutas efetivamente vedadas” acredita o relator, senado Ronaldo Caiado. [necessita referência bibliográfica]

Pondera-se que a conduta do procurador, infringe as vedações estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional do MP, contidas no artigo 44, incisos I,II e III:

I-Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II-Exercer advocacia;

III-exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.

ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo;

3. celebrar, com órgãos ou entidades em que tenha exercido cargo, contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, ainda que indiretamente.

[necessita referência bibliográfica]

O Projeto de Lei também visa regulamentar uma norma, já discutida e aprovada no ano de 2004, a Emenda Constitucional 45, a qual acrescentou o inciso V ao artigo 95 da Constituição Federal, vedando o exercício da advocacia à juízes afastados do cargo antes de completar três anos de afastamento, porém apresenta uma característica de complementação, pois não só impede a advocacia aos juízes afastados (CF), mas se estende aos membros do Ministério Público.


2. JUSTIFICATIVA

A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, incluiu, na Carta Magna, o inciso V do parágrafo único do art. 95 e o § 6º do art. 128, para vedar, aos ex-magistrados e ex-membros do Ministério SF/17154.94872-61 2 Público, exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Trata-se de medida das mais corretas [ESTE TIPO DE AFIRMAÇÃO SÓ PODE SER SUPORTADO POR EVIDÊNCIAS – NECESSITA REFERÊNCIAS E DADOS], que visa a impedir que o ex-agente público utilize de sua influência de forma indevida, em situação que pode configurar conflito de interesse ou utilização de informação privilegiada.

Entretanto, mesmo após 13 anos, a matéria não foi disciplinada, o que vem permitindo a ocorrência de abusos, que se impõe impedir.

Assim, estamos [NÃO SE USA PRIMEIRA PESSOA] propondo a alteração do Estatuto da Advocacia, para estabelecer, expressamente, que são impedidos de exercer a advocacia ... os ex-Magistrados e ex-Membros do Ministério Público, no prazo de três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, no juízo ou tribunal do qual se afastaram, incluída no impedimento qualquer atividade que possa configurar conflito de interesse ou utilização de informação privilegiada.

...

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