A PETIÇÃO PENAL
Por: lilianyzebalos • 7/4/2017 • Tese • 2.028 Palavras (9 Páginas) • 171 Visualizações
EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XX.
URGENTE RÉU PRESO!
Ação Penal nº 0000-00.0000.000.0000
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Gabriel da Silva
XXXXX, advogada, inscrito na OAB/UF sob o nº 0000, com escritório profissional localizado na rua XX, nº XX, bairro XX, nesta cidade – UF, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, (documento constitutivo anexo) com fulcro nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de GABRIEL DA SILVA, brasileiro, estudante, estado civil, portador do RG nº XX e inscrito no CPF sob o nº XX, residente e domiciliado à rua XX, nº XX, bairro XX, nesta cidade – UF, contra ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor XX, Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de XX, nos autos do processo nº 0000-00.0000.000.0000, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Preliminarmente, salienta-se que o paciente encontra-se preso desde o dia 11 de julho de 2016, em razão de um flagrante ocorrido após uma abordagem policial. Na referida abordagem, foi encontrado junto ao paciente uma porção de cannabis sativa (maconha) e, posteriormente, após revista no veículo mais 60 gramas da mesma substância e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro.
Todavia, Excelência, o paciente nunca praticou atividades ilícitas de tráfico de drogas, tratando-se apenas um usuário da substância e no momento do flagrante o mesmo apenas se encontrava no local para adquirir a droga e alimentar seu vício incontrolável.
Quanto ao dinheiro localizado, cumpre esclarecer que o paciente é estudante universitário e, por isso, vendia ingressos destinados a um evento universitário para sua turma, com o intuito de arrecadar fundos para sua formatura. Assim, o valor encontrado era referente a venda de tais ingressos, no entanto, no momento da abordagem por ter vendido todos os que tinha consigo não tinha nenhum para comprovar o alegado.
Devido às circunstâncias da apreensão, os policiais militares, imediatamente, deram voz de prisão em flagrante ao paciente pela prática do delito de tráfico de drogas e o conduziram à XXX Delegacia de Polícia Civil, onde foi apresentado a Autoridade Policial.
Este, por sua vez, acatou integralmente o entendimento dos militares, lavrando, em conseguinte, o respectivo auto de prisão em flagrante delito da forma estabelecida na lei e o encaminhou ao Juiz competente no prazo devido.
A audiência de custódia realizou-se no dia seguinte ao flagrante, sendo que Gabriel, ora paciente, foi representado pelo Defensor Público constituído.
Na referida audiência, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime, oferecendo denúncia contra o paciente (Processo nº 0000-00.0000.000.0000) pela suposta prática do crime prescrito no art. 33 da lei 11.343/06, ora, tráfico de substância entorpecente.
A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou pedido de decretação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Após a análise dos pedidos supracitados, o MM. Juiz acatou o pedido ministerial, decretando a prisão preventiva de Gabriel, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, c/c art. 313, I, todos do CPP, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime e o crescente número de casos de tráfico de drogas existentes na Comarca.
Ocorre que, nessa decisão, não fora levado em conta a primariedade do paciente, bem como seus bons antecedentes. Pois bem, consoante a seguir demonstrado, com o devido respeito e acatamento, não agiu com acerto o nobre Magistrado, senão vejamos:
DO DIREITO
É evidente Excelência, após análise atenciosa dos autos, que o processo principal revela que a prisão do paciente é revestida de injustiça e ilegalidade, eis que restou comprovado ser o réu primário e de bons antecedentes, sendo este, o único a que responde.
Salienta-se que, em momento algum, produziu-se qualquer prova no sentir de o paciente possuir ocupação ilícita, ou não ter residência fixa. É evidente a idoneidade da pessoa, através ainda da Certidão de Antecedentes Criminais anexa nesta oportunidade.
Formulado, então, o pedido de liberdade provisória pela Defensoria Pública, restou o mesmo indeferido, sem o que MM. Juiz indicasse, com base em elementos concretos contidos nos autos, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, senão vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Não há o que se falar em perigo para a garantia da ordem pública, eis que o réu, Gabriel, não representa perigo algum, além disso, não há sequer prova robusta de que o mesmo praticava a conduta a qual se alega.
No mais, a punição ocorre com o início da execução da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A prisão processual não é e não pode ser encarada como antecipação de pena, por imposição do princípio da presunção de inocência.
Já fora exaustivamente confirmado por nossos tribunais que a mera menção à gravidade genérica do crime em abstrato, tampouco menção à “crescente criminalidade” não são argumentos bastantes para justificar a medida excepcional que é a prisão cautelar. A liberdade provisória é a regra, sendo a prisão exceção. Senão vejamos:
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