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A PEÇA DE PENAL

Por:   •  29/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.856 Palavras (8 Páginas)  •  311 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ

Processo Nº

GUSTAVO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado, por seu advogado devidamente constituído, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Com fulcro no Art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

No dia 22 de março de 2017 o DENUNCIADO estava em sua casa, um barraco na comunidade conhecida como Favela do Urubu, localizada em Teresina–Piauí, quando foi visitado pelo chefe do tráfico na comunidade, conhecido como MACHADO. Este estava armado e exigiu que o DENUNCIADO transportasse 50 g de cocaína para outro traficante, que o aguardaria em um posto de gasolina, sob pena de ele ser expulso de sua residência e não mais poder morar na favela. O DENUNCIADO, então, se viu obrigado a aceitar a determinação, mas quando estava em seu automóvel, na direção do local marcado, foi abordado por policiais militares, sendo a droga encontrada e apreendida.

Em 15 de agosto do mesmo ano, GUSTAVO foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Apesar de ter sido preso em flagrante, foi concedida a liberdade provisória, respondendo ele ao processo em liberdade. Após ser citado apresentou manifestação escrita tempestivamente. Durante a audiência de instrução, após serem observadas todas as formalidades legais, os policiais militares responsáveis pela prisão do réu confirmaram os fatos narrados na denúncia, além de destacarem que, de fato, o acusado apresentou a versão de que transportava as drogas por exigência de MACHADO. Asseguraram que não conheciam o acusado antes da data do fato.

GUSTAVO, em seu interrogatório, realizado como último ato da instrução por requerimento expresso da defesa do réu, também confirmou que trazia a droga, mas alegou que somente agiu assim pois foi obrigado pelo chefe do tráfico de sua comunidade a adotar tal conduta, ainda destacando que reside há mais de 50 anos na favela, e que , se de lá fosse expulso, não teria outro lugar para morar, pois se quer possui familiares e amigos fora do local.

Disse que nunca respondeu nenhum processo, apesar de já ter sido investigado nos autos de Inquérito Policial pela suposta prática de crime de falsificação de documento particular. Após a juntada de folha de antecedentes criminais do réu, apenas mencionada a existência de Inquérito Policial, e do laudo de perícia material, confirmando de fato que a substância era cloridrato de cocaína (cocaína) a audiência foi encerrada e os autos encaminhados ao Ministério Público, que dentro do prazo pugnou pela condenação do réu os termos na denúncia.

 

II – DO DIREITO

No caso comentado, não sendo possível praticar conduta diversa da situação, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso não se pode puni-lo. Afim de que determinada conduta seja considerada crime, deve ela ser típica, ilícita e culpável. Um dos elementos da culpabilidade é a exigibilidade de conduta diversa, sendo, portanto, a inexigibilidade de conduta diversa uma causa de exclusão da culpabilidade.

Referindo-se a coação moral, esta consiste no emprego de grave ameaça no sujeito ou em terceiros. Nessa forma, MACHADO, estando armado, ao exigir o transporte das substâncias entorpecentes por parte de GUSTAVO, um senhor com 77 anos de idade na época do fato, sob pena de expulsá-lo de sua casa e da comunidade da Favela do Urubu, sem ele ter outro local para residir, praticou uma coação moral irresistível. Dito de outra maneira, é a promessa de mal grave e injusto para si ou para terceiros, mantendo a vítima psiquicamente vinculada ao coator. Assim, a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, por não ser exigido conduta diversa de quem atua rigorosamente em situação de necessidade.

Expõe o artigo 22, do Código Penal:

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Segue esta jurisprudência:

DIREITO PENAL COAÇÃO IRRESISTÍVEL ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL -. A coação moral apta a excluir a culpabilidade do agente é a coação irresistível no sentido de não fornecer ao coacto nenhuma possibilidade de reação em razão de sua gravidade e urgência. (TJ-SP - APL: 943545720068260050 SP 0094354-57.2006.8.26.0050, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 01/02/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/02/2011)

Bitencourt (2014, p.179), fala de coação irresistível que “é tudo o que pressiona a vontade impondo determinado comportamento, eliminando ou reduzindo o poder de escolha”. Perante os fatos narrados e das particularidades do caso concreto exposto, em especial considerando a idade de GUSTAVO e o fato de que o mesmo seria expulso de sua residência, não seria possível exigir outra conduta do acusado, senão ser obrigado a realizar o transporte da droga.  Na coação moral irresistível, somente deve responder pela infração o autor da coação.

        Observando artigo 386, do Código de Processo Penal, conclui-se que o réu deveria ser absolvido:

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

[...]

VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

Caso se entenda que o fato foi típico, ilícito e culpável e que a coação foi resistível, com base no princípio da eventualidade, deveria passar a enfrentar eventual sanção penal a ser aplicada. Bitencourt (2014, p.180), diz:

Na hipótese de coação resistível, não haverá exclusão de culpabilidade penal, logicamente, porque o sujeito pode agir em conformidade com o direito, e, neste caso, haverá concurso de pessoas. Porém, como há coação, embora resistível, e o agente age por causa dessa ameaça, há uma diminuição no grau de reprovação, e, consequentemente, uma redução de pena, caracterizando uma atenuante genérica.  

Primordialmente busca então requerer a aplicação da pena base em seu mínimo legal, pois no enunciado 444 da Súmula de jurisprudência do STJ diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, então a existência do inquérito policial por parte de GUSTAVO, que fora apenas investigado, não são suficientes para fundamentar circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal como desfavoráveis.

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