A POSSE E PROPRIEDADE
Por: suelema • 23/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 569 Palavras (3 Páginas) • 259 Visualizações
FACULDADES DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS
POSSE E PROPRIEDADE
Nome completo
CIDADE
2012/1
- Em que proporção a construção feita em solo alheio é reputada como insignificante? Responda e relate nos termos da lei, a construção realizada de boa- fé e de má-fé.
R- Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção
- Quando a construção feita em solo alheio é reputada como significante? Responda e relate nos termos da lei, a construção realizada de boa fé e má fé.
R- A construção feita em solo alheio é reputada como significante quando exceder a vigésima parte deste. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
- Qual a solução se o invasor (invasão significante) tiver atuado de má-fé e a demolição não se mostrar economicamente recomendável?
R- Se a construção exceder consideravelmente a vigésima parte, será considerada como significante e o construtor de má fé, oderá ser constrangido a repor as coisas no estado em que se estavam e a pagar pelos prejuízos, No entanto se ambos estão de má fé o art. 1256 determina que o proprietário adquira os acréscimos e pague o valor das acessões.
- Distinguir benfeitorias e acessões.
R - Acessão como "o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem", entende que "a acessão é uma alteração quantitativa e qualitativa da coisa, ou melhor, é o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade devido forças externas".
Benfeitorias são as obras e despesas feitas pelo homem na coisa, fica claro que os melhoramentos sobrevindos sem a intervenção humana do proprietário, possuidor ou detentor, ou seja, quando quem a faz procede como dono ou legítimo possuidor, tanto da coisa principal como da acessória, a exemplo do locatário. Na acessão, ao contrário, uma das coisas não pertence a quem uniu a outra ou a quem a transformou, ou seja, o autor da acessão não procede com convicção que é dono ou legítimo possuidor de ambas as coisas unidas.
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