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A Peça Apelação Penal

Por:   •  21/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.131 Palavras (5 Páginas)  •  89 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso - BA

Processo nº: xxxx

Joselito, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escora no art. 593, I, do Código de Processo Penal, interpor:

APELAÇÃO

Em face da decisão prolatada por este douto Juízo condenando Joselito, ora réu, por tentativa de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo.

Dessa forma, requer a admissibilidade do presente recurso, bem como a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Paulo Afonso-BA, 24/01/2019.

ADVOGADA XXX, OAB Nº XXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DA BAHIA

Processo nº xxxx

Ilustres julgadores,

Colenda Câmara

Joselito, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escora no art. 600 do Código de Processo Penal, apresentar:

Razões de Apelação

Pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem:

I) Fatos

Joselito resolveu cometer um crime de roubo em uma loja, onde a sua única intenção era subtrair dinheiro do caixa. Dirigiu-se, então, ao estabelecimento comercial, simulando portar uma arma de fogo e ameaçou o único cliente que encontrava-se no interior da loja para que o mesmo se retirasse, mostrando com isso que a intenção era somente pegar o dinheiro do estabelecimento. Desse modo, Joselito ao ter acesso ao caixa, repensou seus atos e se arrependeu do que estava praticando e antes mesmo do único funcionário da loja lhe perceber, saiu da mesma sem levar nada. Ao sair do estabelecimento, Joselito foi surpreendido pelos policiais, que verificaram que o mesmo não portava nenhuma arma.

II) Direito

A) Nulidade

Houve a renúncia do advogado de Joselito em sede de Alegações Finais. Desta forma, Joselito, na qualidade de réu, deveria ter sido intimado pessoalmente para tomar ciência da situação processual e só então, decidir se gostaria de nomear outro advogado para sua defesa ou obter a defesa da Defensoria Pública, de acordo com o art. 370 c/c 360, do Código de Processo Penal, uma vez que encontrava-se preso provisoriamente.

Diante disso, é cabível a nulidade do processo desde o momento da apresentação de Alegações Finais  e, por conseguinte, da Sentença prolatada pelo douto Juízo de primeira instância, por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (art. 564, IV, Código de Processo Penal) e por falta de intimação nas condições estabelecidas pela lei (art. 564, III, o, Código de Processo Penal).

B) Mérito

É sabido que Joselito se arrependeu de sua conduta antes mesmo de ameaçar e subtrair qualquer quantia do caixa do estabelecimento. Assim, o réu deverá ser absolvido pela desistência voluntária, com base no art. 15, do Código Penal.

Na desistência voluntária o agente só responde pelos atos já praticados. Ocorre que, nesse caso, Joselito não ameaçou o funcionário do estabelecimento e muito menos subtraiu qualquer quantia do caixa, portanto deve ser absolvido pela inexistência da infração penal, nos termos do art. 386, III, CPP.

Para mais, o cliente supostamente ameaçado, no interior da loja nunca foi ouvido em Juízo, motivo pelo qual a absolvição também se fundamenta no art. 386, VII, CPP. Ou seja, não há provas suficientes para a condenação do réu.

C) Desclassificação do crime

Restou comprovado que Joselito ameaçou o cliente no interior da loja para que esse de lá se retirasse. Dessa maneira, haja vista a ausência da ocorrência de roubo, já que não houve subtração de quantia alguma do caixa do estabelecimento, cabível seria a desclassificação do crime para o crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal.

Acontece que a vítima suspostamente ameaçada não teve interesse no prosseguimento da ação penal pública condicionada, razão pela qual a denúncia não poderá ser ajuizada pelo Ministério Público, nos termos do parágrafo único do artigo citado.

Diante disso, cabível seria a desclassificação para o crime de ameaça caso a vítima assim concordasse em proceder com a ação, visto que não há que prosperar o entendimento relacionado ao roubo, porque não houve subtração de bens materiais e nem violência.

Logo, a ameaça aqui listada não foi na intenção da subtração de bens materiais, mas sim, para que o cliente tão somente se retirasse da loja, não existiu a intenção de agir com violência. Sendo assim, requer-se a desclassificação do crime para ameaça caso a vítima assim proceda com a representação.

D) Dosimetria da Pena

A decisão definitiva na procedência de aplicação da medida socioeducativa não pode ser considerada como maus antecedentes, pois essa se deu antes da maioridade penal de Joselito.

Nesse sentido, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, haja vista que Joselito é primário e arrependeu-se de consumar o delito, não havendo, portanto, nenhum prejuízo ao estabelecimento comercial.

Quanto à segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa disposta no art. 65, I, CP, bem como da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, Código Penal.

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