A Peça Penal
Por: blashyrkh • 7/5/2017 • Trabalho acadêmico • 998 Palavras (4 Páginas) • 152 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SANTOS/SP
MARCOS RIBEIRO, já qualificado nos autos do processo criminal nº … que lhe move a Justiça Pública, vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa) apresentar diante de Vossa Excelência a seguinte RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
Em 31 de dezembro de 2015, o denunciado encontrava-se em uma festa na casa de Paula Ney, junto de dezenas de outros convidados que ali celebravam o Réveillon. Perto da hora da virada, reconheceu que ali estava a vítima, Rômulo Pires.
Outrora, o réu e Rômulo eram amigos, contudo a amizade se desfez, pois a namorada deste acabou iniciando um relacionamento com Marcos, tendo os dois posteriormente se casado. Marcos acreditou que a antiga contenda já havia sido superada, e foi cumprimentar o antigo amigo. Contudo, ao vê-lo se aproximar, Rômulo arremessou um copo em sua direção, iniciando em seguida uma série de agressões físicas. Para se defender, Marcos pegou uma faca que se encontrava próxima e acertou um golpe no abdômen de seu agressor. Rômulo foi levado ao hospital, e lá acabou falecendo.
O Ministério Público denunciou Marcos pelo crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, §3º do Código Penal), denúncia esta que foi recebida pelo douto juízo, ordenando a citação no dia 20 de fevereiro de 2017.
II – DO DIREITO
a) DA NULIDADE
Estamos diante de uma denúncia que merece ser anulada, conforme se verá a seguir.
Conforme dispõe o artigo 564, III, alínea b, do Código de Processo Penal, a ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios gera nulidade. Tal ausência pode ser suprida por prova testemunhal, no chamado exame de corpo de delito indireto, previsto no artigo 167 do mesmo diploma. Também cumpre ressaltar a inteligência do artigo 158 do Código de Processo Penal, que afirma que a confissão não pode substituir o exame de corpo de delito, se este não houver sido feito.
No caso em tela, a denúncia baseia-se tão somente na confissão do réu, o que é insuficiente, conforme acima exposto. O exame de corpo de delito não foi realizado, e trata-se de prova essencial e insubstituível pela confissão. É evidente que o crime de lesão corporal seguida de morte deixa vestígios, sendo inadmissível tal omissão. Tampouco há prova testemunhal na denúncia que pudesse servir como exame de corpo de delito indireto.
Assim sendo, resta evidente que o corpo probatório da denúncia é completamente insuficiente, pois limita-se à confissão do réu, o que deve ensejar a anulação do processo ou a rejeição da denúncia.
b) DO MÉRITO
Estamos ainda diante de uma evidente causa de exclusão da ilicitude, qual seja, a legítima defesa, conforme se explica.
A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, ocorre quando alguém pratica fato típico, porém não ilícito, haja vista que tal ato é praticado para repelir uma agressão ilegítima que esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer.
No caso em tela, Marcos estava protegendo-se de uma agressão atual, pois a vítima desferia golpes físicos contra ele. Tal agressão era também injusta, pois o denunciado não fez nenhuma coisa que justificasse a violência física foi submetido.
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