A Peça Penal
Por: peninha2 • 27/7/2019 • Monografia • 514 Palavras (3 Páginas) • 144 Visualizações
QUESTÃO 01
Não foi correta a decisão do magistrado, porque, conforme o caso concreto deveria ter sido proposto a suspensão condicional do processo pelo ministério público conforme art.89 da lei 9.099/95, que diz que “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta lei”. Denota-se que o crime imputado a Bernardo é previsto no art.155 do código penal, cuja pena mínima seja 1 ano, estando se enquadrando nos requisitos do 77 do código penal e não existindo qualquer motivo impeditivo, desta forma deveria ter sido oferecido suspensão condicional do processo, desta deve o processo ser anulado ab initio por nulidade prevista no art.564, IV do código de processo penal. Desta formando devendo-se ser remetido ao ilustre membro do ministério público para que ofereça a suspensão condicional do processo, havendo recusa que seja remetido para o procurador geral conforme sumula 696 do STF. Se por eventualidade não fosse caso, que seja absolvido Bernardo conforme art.397, III do CPP, pois a coisa furtada foi de pequeno valor, seja 1 par de chinelo que custava 25 reais havendo a exclusão da tipicidade material pelo princípio da insignificância
QUESTÃO 02
a) SIM, Ângela deverá ser responsabilizada criminalmente em concurso com o Claudio no crime do art.217-a.
b) não, pois conforme o art.225 do código penal, independentemente de ter consentimento da pessoa com quem pratica relações sexuais ou outro ato libidinoso, como no caso concreto que Claudio praticou o crime previsto no art.217-a cc artigo 226 do cp, seja estupro de venerável pois Laura só tinha 10 anos de idade, se trata de ação penal pública incondicionada.
QUESTAO 03
Pelo momento processual a medida judicial adequada para sanar a referida omissão é o recurso de Apelação previsto no art.593, inciso I do código de processo penal, por se tratar de sentença condenatória de juiz de 1º grau, o prazo final para apresentação do recurso de apelação é dia 13.03.2018, conforme se extrai do art.44 do código penal, Tomé não faz jus a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito , por não estar conforme o inciso II do art.44 pois o mesmo é reincidente em crime doloso.
QUESTAO 04
A) inexistência do fato, pois conforme se vislumbra no caso concreto JEREMIAS foi pronunciado com base apenas em meros indícios capazes de formar a justa causa, e conforme art. 158 do código de processo penal, as infrações que deixarem vestígios é indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, como no caso concreto, não podendo ser suprida por meros indícios.
B) contra decisão de pronuncia cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO conforme art.581,IV do código de processo penal.
c) requerer que seja recebido e processado, seja realizado o juízo de retratação conforme art.589 do código de processo penal afim de o magistrado reformar a decisão de pronuncia no juízo aquo e seja conhecido e provido o presente recurso no juízo ad quem, caso não seja este o entendimento, que seja impronunciado art.414 do cpp, o jeremias (recorrente), subsidiariamente seja absolvido conforme art.415, I do código de processo penal.
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