A Petição Inicial - Prática Civil
Por: Daniela Araujo • 22/4/2022 • Artigo • 1.438 Palavras (6 Páginas) • 153 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DO FORO _ DA COMARCA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NOME COMPLETO), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora do Registro Geral nº_, inscrita no Cadastro de Pessoa Física de nº_, residente e domiciliada _, por sua advogada infra-assinada (procuração anexa - doc.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO ESTÉTICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de (NOME COMPLETO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº_, com sede _, endereço eletrônico _, e (NOME COMPLETO), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do Registro Geral nº_, inscrito no Cadastro de Pessoa Física de nº_, residente e domiciliado _,endereço eletrônico _, com fundamento no artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927 e seguintes do Código Civil, pelas razões dos fatos e de direito que passo a expor:
DOS FATOS
Em 23 de novembro de 2019, a Autora contratou a clínica Ré para a realização dos procedimentos estéticos, a saber: MASTOPLASTIA e RINOPLASTIA.
Tais procedimentos consistem respectivamente em cirurgia plástica para aumento dos seis e cirurgia plástica para melhora de aspecto do nariz.
Logo após suceder o efeito da anestesia, constatou uma lesão em sua perna causada por queimadura durante as cirurgias, procurando o médico para averiguar a situação, o mesmo apenas a medicou para tratar a queimadura, sem prestar maiores esclarecimentos.
Quatro meses e meio depois, começou a sentir fortes dores no seio esquerdo, preocupada, realizou exame de ressonância magnética e foi constatado que a prótese colocada estava invertida (em posição anterior) em sua mama esquerda, o que seria a causa das dores.
Ao procurar novamente o médico que realizou o procedimento cirúrgico, foi informada que deveria realizar novo procedimento e que o mesmo receberia novo pagamento pelo serviço. Tendo em vista todos os danos já sofridos e a quebra de confiança devido a negligência dos Réus, a Autora procurou outra clínica para o novo procedimento.
A Autora sofreu dano na cicatriz da queimadura que ainda se encontra em sua perna, na falha médica em realizar a cirurgia de forma incorreta, na quebra de confiança sobre um serviço prestado, no tempo gasto em procurar nova clínica para correção da cirurgia e, por fim, com os gastos e desgaste emocional, dores e transtorno irreversível a rotina da Autora.
DO DIREITO
- DA RELAÇÃO DE CONSUMO:
Trata- se de uma relação de consumo devido ao acordo feito entre a Autora e os Réus para a realização dos procedimentos estéticos. Vejamos:
A Lei 8.078 que trata sobre os Direitos do Consumidor diz em seu Artigo 2º que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E no Art. 3º é possível observar a definição de fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
PS: SE FOR TRASNCREVER O ARTIGO, TEM QUE RECUAR O PARAGRAFO E COLOCAR ASPAS:
EX:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Resta evidente que estamos diante de uma relação de consumo, devendo assim, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
- DO DANO ESTÉTICO:
O dano estético consiste na ação do médico que causou transformação na aparência física da Autora com a queimadura em sua perna, agredindo dessa forma a autoestima da mesma, sendo que a lesão se apresenta de forma permanente, podendo até mesmo causar reflexos em sua saúde e integridade física.
É assim que decidem nossos Tribunais consoantes se comprova da ementa abaixo transcrita:
“Responsabilidade civil. Erro em procedimento estético. Colocação de prótese invertida na mama esquerda e cicatriz na perna. Recurso da clinica. Preliminar de ilegitimidade de parte. Descabimento. O contrato foi realizado pela clínica, que oferecia serviços de cirurgias plásticas. Legitimidade configurada. No mérito, alega ausência de responsabilidade contratual e dano não comprovado. Não acolhimento. Nulidade da cláusula que exclui a responsabilidade da clínica por atendimento e atos do médico. Restou comprovado, por laudo pericial a cargo do IMESC, que houve dano suportado pela autora e nexo causal com o procedimento realizado pelo médico corréu. Existência de propaganda em site eletrônico a respeito da realização de cirurgias por melhores médicos. Responsabilidade configurada. Redução do dano moral. Possibilidade. O quantum arbitrado (R$ 30.000,00) deve ser reduzido (R$ 15.000,00), pois mais adequado à extensão do prejuízo da Autora. RECURSO DA CORRÉ BELLA SEMPRE NUTRIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0184779-67.2012.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 14/02/2020).
- DO DANO MATERIAL:
Além dos gastos com medicamento para tratamento da queimadura, pode- se observar também que diante de um erro médico comprovado por meio de ressonância magnética, a autora teve que se submeter a novo procedimento cirúrgico para correção da prótese que se encontrava invertida em sua mama esquerda, já que a mesma perdeu a confiança na Ré, sendo assim teve que realizar um novo pagamento de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Pode-se citar os Arts. 948 a 950 do CC que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde. No caso da lesão ou outra ofensa a saúde como ocorreu na hipótese da queimadura e da prótese invertida, a ré deverá indenizar a Autora das despesas do novo tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além do prejuízo de gasto com remédios para dores e diminuição de sua capacidade de trabalho, devendo também a Autora receber pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou.
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