TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Peça Penal

Por:   •  24/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

Página 1 de 6
  1. Disserte sobre sentença.

R: É a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa quanto à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.

  1. Qual a diferença entre decisão interlocutória e decisão definitiva?

R: A decisão interlocutória são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, decide questão parcial sem abordar o mérito da ação e sem encerrar o processo. Já a decisão definitiva, é a sentença em sentido próprio, que resolve o mérito da ação e põe fim ao processo, condenando ou absolvendo o réu.

  1. O que é decisão interlocutória mista?

R: A decisão interlocutória mista é aquela que ao mesmo tempo tem caráter interlocutório e definitivo, pois ela não aborda o mérito da ação, mas encerra o processo ou uma fase do mesmo.

  1. O que é sentença terminativa de mérito?

R: A sentença terminativa de mérito ou interlocutória com força definitiva é quando encerra o processo e não resolve, mas prejudica o mérito da causa, como ocorre quando o juiz decreta a extinção de punibilidade, perempção ou a legitimidade da parte.  Terminativa de mérito, portanto, ou com força definitiva, porque, embora interlocutória, acaba com a possibilidade de se discutir o mérito da ação. Sendo assim, a terminativa de mérito é uma sentença que não condena nem absolve, nem decide mera questão parcial, mas encerra o processo em caráter definitivo.

  1. Quais são os requisitos da sentença?

R: A sentença deve conter os seguintes requisitos:

a) o relatório;

b) a motivação ou fundamentação;

c) o dispositivo, também chamado conclusão ou comando;

d) a parte autenticativa.

RELATÓRIO cuidam o inciso I, II do artigo 381 do CPP. É um resumo histórico do que ocorre nos autos, de sua marcha processual, é o resumo contendo pontos relevantes do processo.

MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO cuida o inciso III do artigo 381 do CPP, é um requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão.

PARTE DISPOSITIVA OU CONCLUSÃO é a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença. Conforme o art. 381, o magistrado deve mencionar a indicação dos artigos de lei aplicados, conforme o previsto no inciso IV e o dispositivo conforme inciso V, que é a parte da decisão que o magistrado presta a tutela jurisdicional.

PARTE AUTENTICATIVA concluída a sentença, com acolhimento ou rechaço da pretensão deduzida, segue-se a parte autenticativa da sentença, constituída de designação de lugar, dia, mês e ano da sua prolação e assinatura do juiz.

  1. Depois de publicada a sentença, em regra ela pode ser alterada?

R: Em regra, a sentença após a publicação não pode ser alterada ou retificada, pois o juiz cessa com seu poder jurisdicional, só cabe exceção nos casos que houver a inexatidão material ou erro de cálculo, ou no caso de embargos declaratórios se nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

  1. O que é erro material na sentença?

R: Erro material matéria na sentença é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. O erro material pode ser detectado muitas vezes na fundamentação da decisão.

  1. O que é emendatio libelli?

R: O texto do artigo 383 dispõe que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

A emendatio é aplicável nas hipóteses em que os fatos se mantém inalterados durante a instrução, modificando-se apenas sua capitulação jurídica. É o que ocorre, por exemplo, quando o promotor, na denúncia, narra um furto simples, mas o tipifica como qualificado. Em tal caso, o juiz poderá, valendo-se da emendatio libelli, sentenciar pelo crime de furto simples. Se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido capitulado, pode o Juiz por ele condenar o acusado, posto que a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. A emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia”[1].

  1. O que é mutatio libelli?

R: A redação do caput do artigo 384 dispõe que: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

 A mutatio libelli, diferentemente da emendatio, pressupõe mudança fática: nela, o acusador descreve determinado fato e, no decorrer da instrução, surge um fato novo. É o que acontece, por exemplo, quando o promotor narra ter o agente subtraído bem da vítima e classifica o crime como furto simples. Durante a instrução, no entanto, descobre-se que a subtração se deu mediante grave ameaça e, diante desta mudança fática, é preciso uma alteração na tipificação do delito, de furto (art. 155 do CP) para roubo (art. 157 do CP).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.1 Kb)   pdf (117.7 Kb)   docx (13.1 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com