A Peça de Direito do Consumidor
Por: Leticia Helena Seguro • 21/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.094 Palavras (5 Páginas) • 107 Visualizações
Letícia Helena Seguro
RA: 201810105
Atividade nº 58
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL/SP
Honório, maior, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº XX.XXX.XXX-X, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço eletrônico 12345@abc.com.br, residente e domiciliada na Rua X, nº X, Bairro X, CEP nº XXXXX-XXX, na cidade X, por sua advogada infra firmada, constituída mediante procuração anexa, com endereço profissional situado à Rua X, nº X, Bairro X, CEP nº XXXXX-XXX, na cidade X, e endereço eletrônico 12345@abc.com, vem, respeitosamente, ajuizar a presente;
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES
em face da Concessionária Bom Negócio, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com endereço eletrônico 12345@abc.com, domiciliada na Rua X, nº X, Bairro X, CEP nº XXXXX-XXX, na cidade de Cruzeiro do Sul/SP, SP e Yorqui, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com endereço eletrônico 12345@abc.com, domiciliada na Rua X, nº X, Bairro X, CEP nº XXXXX-XXX, na cidade de Cruzeiro do Sul/SP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Opta-se pela realização da audiência conciliatória, nos moldes do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Por isso, requer a citação das Requeridas, por carta, como bem fundamenta o art. 247, caput, do Código de Processo Civil, para comparecer à audiência designada para essa finalidade, conforme o art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil.
- DOS FATOS
O Requerente adquiriu um veículo da marca Yorqui, em 20/01/2021, diretamente da Requerida, pagando à vista o valor de R$ 98.000,00. Na primeira semana de uso o adquirente levou um susto, pois o airbarg estourou sozinho, em plena avenida movimentada dessa urbe. Levou o veículo até a Concessionária que, estando na garantia, substituiu gratuitamente o acessório.
Utilizando normalmente o veículo, ainda na garantia, em 10/03/2021 o Requerente sofreu um acidente de trânsito gravíssimo, batendo frontalmente contra um poste numa rua da cidade de Campestre/RJ, quando em viagem. Esse acidente foi ocasionado por uma fechada que levou de outro veículo, que sequer parou para ver o acontecido.
Do acidente o Requerente teve traumatismo craniano em razão do airbag não ter funcionado, ficando por 05 meses em coma e perdendo o seu trabalho como técnico em informática, no qual ganhava em torno de R$ 5.000,00 por mês da empresa Chilena TI.
Ficou provado na perícia realizada no veículo, que não tinha seguro, que o traumatismo somente ocorreu em virtude do problema no sistema de airbag, que não abriu no momento da colisão. O veículo deu perda total. O Requerente reclamou com a fabricante e com as Requeridas, mas ambas não assumiram responsabilidade pelos efeitos do acidente.
Perante o exposto, fica evidenciado a necessidade de provocar o judiciário para preservar o direito e, para que seja cumprida as normas estabelecidas na sociedade, como medida de justiça.
- DOS FUNDAMENTOS
A priori, importante ressaltar que o Requerente tem total legitimidade para pleitear seu direito, uma vez figurado como consumidor final do serviço oferecido pelas Requeridas, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
Por sua vez, figurando no polo passivo da presente, tem se as Requeridas, que enquadram-se como pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 3º do CDC.
Consoante aos fatos, foi possível observar que o automóvel fornecido pelas Requeridas apresentou vícios de qualidade logo após a compra, sendo necessário reparar o mau funcionamento do airbag. Contudo, o serviço prestado foi de má qualidade, tendo em vista que sequer acionou o dispositivo de segurança durante o impacto.
a. Dos danos materiais
Pois bem, tratando-se de vício oculto, prevê o art. 18 do CDC, que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição do automóvel.
Importante frisar, ainda, que existe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 90 (noventa) dias, a contar da constatação do vício, nos moldes do art. 26, inciso II, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, requer a Vossa Excelência, que reconheça e declare que o bem é portador de um vício oculto, conforme restou demonstrado dos fatos e das provas colacionadas aos autos.
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