A Peça de Penal
Por: Brenno Augusto • 31/3/2020 • Trabalho acadêmico • 508 Palavras (3 Páginas) • 137 Visualizações
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7° PERÍODO
Peça de Penal
Brenno Augusto Quirino - 117441
Direito Processual Penal
Gabriel
UBERLÂNDIA-MG
2020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG
Processo n°:
JOÃO, já qualificado na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais, por seu advogado, mandato incluso, vem, respeitosamente, perante V. Exa., opor EXCEPTIO INCOMPETENTIAE JUDICIS, com fundamento no art. 95, inciso II, e seguintes do CPP, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – DOS FATOS
O excipiente fora processado por suposto crime de roubo de veículo ocorrido no dia 18/03/2020, com base no art. 157, do Código Penal. Conforme constante nos autos do inquérito policial, que é fundamento da exordial do Ministério Público (MP), a infração teria sido consumada na cidade de Uberaba (MG), no entanto, o arguente haveria conduzido o veículo até Uberlândia (MG), onde o carro foi encontrado e ele foi preso.
Destarte, tem-se a circunscrição da suposta consumação dos fatos na comarca de Uberaba (MG), fazendo-nos passar então para os fundamentos fáticos desta arguição.
II – DO DIREITO
De acordo com a doutrina penalista brasileira, a consumação do roubo ocorre no momento em que a coisa é retirada, por meio de grave ameaça ou violência, da esfera de proteção de seu legítimo proprietário.
Deste modo, cumpre ressaltar o art. 70, do Código de Processo Penal.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Uma vez que, o veículo foi roubado no município de Uberaba (MG), deve-se reconhecer que o órgão da Justiça que exerce competência sobre a aquela cidade é o juízo competente para o processo e julgamento do feito principal.
III – DO PEDIDO
Pelas razões expostas, requer seja autuada em apartado esta exceção e, após oitiva do Representante do Ministério Público, julgada procedente para reconhecer a incompetência deste juízo, com a remessa do feito para a Comarca de Itambacuri-MG, onde o processo deverá ter seu regular prosseguimento, nos termos do art. 108, §1°, do CPP.
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