A Prática Penal
Por: DDSR • 10/4/2025 • Trabalho acadêmico • 1.431 Palavras (6 Páginas) • 15 Visualizações
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alex Brito, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 20.10.1990, pela prática da infração prevista no art.121, caput, do CP.
Relata a denúncia, que no dia 10.09.2018, aproximadamente às 22h, em via pública, da cidade de ........., o acusado teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a pessoa de Ricardo Araújo, que, em razão dos ferimentos, faleceu.
No laudo tanatoscópico juntado aos autos, os legistas do IML concluíram o seguinte: “morte decorrente de anemia aguda, devido a hemorragia interna determinada por transfixação de pulmão por ação de instrumento perfuro contundente (projétil de arma de fogo”).
Consta da folha de antecedentes criminais de Alex Brito, um inquérito policial por crime de porte de arma, anterior à data dos fatos e ainda em apuração.
No interrogatório judicial o acusado afirmou que, no horário dos fatos, encontrava-se em casa com sua esposa e dois filhos; que só saiu por volta das 23h para comprar remédio para seu filho que estava doente, oportunidade em que foi preso quando adentrava a farmácia; que conhecia a vítima apenas de vista; que não responde a nenhum processo.
Na instrução criminal Roberto Ribeiro, testemunha arrolada pelo Ministério Público, em certo momento de seu depoimento, disse que era amigo de Ricardo Araújo; que aparentemente a vítima não tinha inimigos; que deve ter sido um assalto; que estava a aproximadamente 100 metros de distância e não viu o rosto da pessoa que atirou em Ricardo Araújo, mas que certamente era alto e forte, da mesma compleição física do acusado; que não tem condições de reconhecer com certeza o acusado.
Antônio Cerqueira, também arrolado pelo Parquet, disse que a noite estava muito escura e o lugar não tinha uma boa iluminação pública; que estava próximo à vítima, mas que havia ingerido bebida alcoólica naquela noite; que não estava em condições de reconhecer o autor do disparo, mas tem a sensação de que o acusado tem o mesmo porte físico do assassino.
Gabriel Jesus, policial militar, afirmou que prendeu o acusado porque ele estava muito próximo ao local dos fatos e suas características físicas correspondiam à descrição dada pelas pessoas que teriam presenciado os fatos; que, pela descrição, o autor do disparo era alto e forte, moreno claro, vestia calça jeans e camiseta branca; que o céu estava encoberto, o que deixava a rua muito escura, principalmente porque não havia iluminação pública; que na delegacia o acusado permaneceu em silêncio; que a arma do crime não foi encontrada.
Marina Lins, esposa de Alex Brito, arrolada pela defesa, confirmou, em seu depoimento, que o marido permanecera em casa a noite toda, só tendo saído para comprar remédio para um de seus filhos que estava com febre, momento em que foi preso e não mais voltou para casa; que só tomou conhecimento da acusação na delegacia e, de imediato, disse que aquilo não era possível, mas o delegado não acreditou; Que Alex Brito é bom marido, trabalhador e excelente pai.
Após a audiência, o juiz abriu vista ao MP, que requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia alegando que nesses processos vigora o princípio do in dubio pro societate e não se deve subtrair a competência dos jurados.
O réu, após as alegações finais da defesa, foi pronunciado nos exatos termos da denúncia.
O advogado de Alex Brito foi intimado da decisão de pronúncia no dia 10.09.2020. Diante dessa situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado a peça processual pertinente à defesa do réu.
“O advogado de Alex Brito foi intimado da decisão de pronúncia no dia 10.09.2020. Diante dessa situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado a peça processual pertinente à defesa do réu.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [pic 1]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO
RECORRENTE: ALEX BRITO
RECORRIDO:
RALATOR:
ADVOGADA:
EMENTA: RECURSO EM SENTITO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS QUE REVELAM APENAS CONJECTURAS. NECESSIDADE DE INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. NECESSÁRIA A IMPONÚNCIA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1- A decisão de pronúncia deve ser baseada em prova irrefutável de materialidade e indícios de autoria ou participação. 2- se não há provas suficientes de autoria e fundamenta-se em meras conjecturas é necessária medida de impronúncia. 3- recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Alex Brito, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 2o Vara do Tribunal do Júri, que, analisando os autos da ação penal no 0023543-42.2003.8.04.0022, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pronunciou o recorrente como incurso na sanção penal do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
A defesa do recorrente declara, não são suficientes as provas colhidas durante a instrução processual quanto a sua autoria no crime em questão, razão pelo qual a sentença deve ser reformada para impronunciar o réu.
“O juiz abriu vista ao MP, que requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia alegando que nesses processos vigora o princípio do in dubio pro societate e não se deve subtrair a competência dos jurados”.
A pronúncia do réu consiste em um juízo de probabilidade em que se pronuncia apenas a admissibilidade da acusação, tendo fundamentos na observância da materialidade e autoria do delito, bastando o juiz que pronuncie o acusado por seu convencimento sobre a existência do crime. A materialidade do crime de fato foi comprovada por laudo tanatoscópico juntado aos autos e por depoimentos colhidos na audiência de instrução.
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