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A Prática Simulada Penal Hc Michael

Por:   •  21/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

 

Ref. ao processo nº..........

........, advogado inscrito na OAB/UF de nº...., com escritório na Rua......, nº..., no bairro de..., CEP..., na Comarca..., vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO

COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor do paciente MICHAEL DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de identidade RG sob o n º... e inscrito no CPF/MF sob o nº..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., no bairro de..., CEP..., atualmente recolhido na carceragem da... Delegacia de Polícia, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 22ª Vara Criminal da capital, pelas razões de fato e de direito abaixo elencadas:

 

DOS FATOS

MICHAEL DA SILVA, foi preso em flagrante no dia 10 de julho de 2016 pela prática do crime previsto no art. 16, § único, IV da Lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) e art. 28 da lei 11.343/06. (Uso de drogas).

No auto de prisão em flagrante constavam os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Foi preso em razão de uma notitia criminis realizada por sua mulher Angelina da Silva afirmando que o mesmo possuía armas dentro de casa com numeração raspada e isso a assustava.

Diante da informação e com o consentimento de Angelina, os policiais se dirigiram a casa onde o casal residia e após uma intensa busca no imóvel, encontraram três revólveres calibre 38 com a numeração raspada, em u m armário dentro do quarto. Em outro armário, os policiais encontraram 50 munições. Em seguida, encontraram um papelote contendo 0,9 decigramas de cocaína.

Perguntado sobre a posse do material encontrado, Michael afirmou que a adquirira as armas em Angra dos Reis de um amigo, e quanto à droga, disse que era para seu uso pessoal.

Sendo assim, o auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado e distribuído ao juízo da 22ª Vara Criminal da Capital, onde f oi requerida a sua liberdade provisória , que foi negada pelo juiz ao argumento de que se tratava de crime grave, haja vista o preso possuir 0 3 revólveres com numeração raspada em sua residência e em razão do depoimento da sua esposa que afirmou ser ele um homem agressivo.

Porém, não há anotações na folha de antecedentes de Michael da Silva.

DOS FUNDAMENTOS

I –DA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A prisão antes da condenação definitiva tem natureza de medida cautelar, e deve ser fundamentada de acordo com os requisitos da lei, indicados no art. 312 do CPP. Desta forma, a decisão de decretou a prisão preventiva, sem demonstrara existência concreta dos requisitos autorizadores da medida cautelar é nula se confrontada com o que dispõe o art. 93, IX da CRFB.

A respeito da questão o STF, por sua vez, em decisão da Segunda Turma concedeu ordem de Habeas Corpus (HC 95118-0 SP), em razão da ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que permitiu a concessão da ordem. Como bem esclarecido no Acórdão o Juízo deve apontar, com base em fatos concretos, os fatos objetivos que induziram a conclusão acerca da reiteração de práticas criminosas. Segue abaixo, outra decisão do Supremo, no mesmo sentido:

“Como se sabe, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “o decreto de prisão cautelar há que se fundamentar em elementos fáticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva, sendo certo que a mera afirmação de suposta periculosidade e de gravidade em abstrato do crime, por si só, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal” (HC 93.971, DJE de20.3.2009).”

No Tribunal de Justiçado Rio de Janeiro, também já se decidiu desta forma:

0018841-58.2011.8.19.0000 -HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. PAULO BALDEZ -Julgamento: 17/05/2011 -SETIMA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. ALEGA O IMPETRANTEQUE AS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO E, AINDA, QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE. 1. Paciente preso em flagrante pela suposta prática de roubo tentado e circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. O pedido de liberdade provisória foi

indeferido por duas vezes, a primeira sob o fundamento de que estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e a segunda por não ter ocorrido alteração na situação fática e diante da não comprovação de que o paciente exerça atividade lícita, bem como ter sido o delito praticado mediante grave ameaça à pessoa. 3. Todavia, a manutenção da custódia do paciente não se apresenta devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, sendo certo que se trata de réu primário, de bons antecedentes, com apenas 19 anos de idade e com residência fixa no distrito da culpa, não havendo o delito ultrapassado a esfera da mera tentativa. 4. Não se justifica, pois, a excepcionalidade da medida restritiva, fazendo jus o paciente à liberdade provisória. CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.

II –DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA

Além do fato de ser nula a decisão por falta de fundamentação, o que por si só autoriza a concessão da ordem em Habeas Corpus, verifica-se que a situação concreta não indica a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, como veremos a seguir.

O caso em tela não é de conversão em prisão preventiva. O Art. 312, por sua vez, prevê que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Sobre os requisitos para prisão cautelar, Aury Lopes Junior (in Direito Processual penal –12 ed.–São Paulo: Saraiva, 2015, p. 589-590), defende que se justifica pela presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis. A primeira representa a ideia de probabilidade em relação ao cometimento do crime e a consequente aplicação da pena. Há que se considerar que qualquer presunção em desfavor do réu fere a garantia da presunção de inocência, e consequentemente atinge a própria Constituição da República. A segunda representa a evidência de risco à sociedade em razão da periculosidade do agente, e frise-se, esta também não pode ser presumida.

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