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A Prescrição como causa extintiva de punibilidade

Por:   •  17/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.354 Palavras (14 Páginas)  •  261 Visualizações

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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL

CURSO DE DIREITO

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Prescrição como causa extintiva de punibilidade

Canoas, 2017.

 

Prescrição como causa extintiva de punibilidade

Trabalho para avaliação na disciplina de Direito Penal III, do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, ministrado pelo professor , como requisito parcial à nota de Grau 2.

                                                                                                             

Canoas

2017

Introdução

                        De todas as causas da extinção da punibilidade, a que nos deteremos é a prescrição, até porque ela está ligada diretamente a ação estatal. A extinção de punibilidade pode ter causa em atos ou fatos, ou circunstância do agente ou de terceiros, ou, ainda de natureza posterior ao crime.

                        A prescrição como causa extintiva da punibilidade está prevista no art. 107, IV, e arts. 109 a 119 do Código Penal. O artigo 107 de forma alguma esgota o rol das causas de extinção de punibilidade, pois não é taxativa inclusive estando presente em outros artigos do código tanto na parte geral como na especial.

                        Tem-se a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.

                        Uma matéria penal, denominada prescrição, no nosso código se apresenta em duas modalidades: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

                        


Punibilidade

                        Punibilidade é a aplicabilidade da pena cominada em abstrato na norma penal pela prática de um fato definido na lei como crime. É sempre uma consequência jurídica a partir da verificação da conduta culpável do agente nesta fase a “jus puniendi” estatal sai do abstrato e se materializa na sanção ou na possibilidade desta.

                        O jus puniendi é o dever de punir do Estado, que estabelece a relação jurídica penal entre o Estado e o sujeito ativo do crime. O Estado não tem direito de punir um ou outro, mas simplesmente tem o poder de punir qualquer eventual infrator. No momento em que o crime é praticado, esse direito abstrato e impessoal se concretiza e se volta especificamente contra a pessoa que praticou a infração penal.

                        A punibilidade está associada a elementos inseparáveis como a conduta típica, antijurídica, culpável, punível.

                        

Extinção da Punibilidade

                        Existem condições que impedem a operabilidade da coerção penal, são aqueles fatos ou atos jurídicos que impossibilitam o Estado de exercer o seu "jus puniendi".  

                        Doutrinadores dividem em duas as causas da extinção da punibilidade: as gerais ou comuns que atingem todos os delitos, como por exemplo a morte do agente; e as especiais ou particulares relativo a determinados delitos como por exemplo a retratação do agente nos crimes contra a honra.

                        Sendo o crime, elemento constitutivo ou agravante de outro crime a extinção deste não extingue aqueles (art. 108 CP), exemplo: furto e receptação – a extinção do crime em relação ao furto não se estende a receptação.

                        Quando as causas da extinção da punibilidade ocorrem antes do trânsito em julgado dizemos que a pretensão punitiva, exemplo disto a decadência e a perempção. Quando a extinção da punibilidade ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pretensão executória – exemplo clássico a abolitio criminis.

                        

                        

Prescrição

                        Conceitua-se a prescrição penal como a perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado. A prescrição penal divide-se em duas espécies: a prescrição da pretensão punitiva, e a prescrição da pretensão executória, também denominada prescrição da condenação.

                        A prescrição opera-se, quanto à pretensão punitiva: entre a data da consumação do crime e a do recebimento da acusação; entre a data do recebimento da denuncia ou queixa e a publicação de sentença final; e entre a sentença final o trânsito em julgado da decisão, que torna-se irrecorrível. Quanto à pretensão executória, a pretensão ocorre a partir da sentença passada em julgado.

                        A doutrina trata os efeitos da prescrição da pretensão punitiva, diferente da executória, que a punitiva tem amplos efeitos, que elimina toda a carta jurídica da sentença e extingue qualquer desfavor em relação ao réu, voltando seu status de inocente, e a executória persiste seus efeitos secundários da decisão, como: reincidência; dever de pagar as custas judiciais; sentença permanece válida como título executivo judicial, perante o juízo cível; eventual perda da fiança prestada; nome do réu no rol dos culpados, efeitos da condenação, etc.

                        Quanto à imprescritibilidade, a Constituição Federal elegeu duas hipóteses, a prática de racismo (artigo 5º XLII) e a ação de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º XLIV).

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”

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