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A Prescrição nos Casos de Improbidade Administrativa

Por:   •  4/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  172 Visualizações

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A prescrição nos casos de Improbidade administrativa

O desenvolvimento do Estado, tanto no plano interno como no internacional, está intimamente atrelado à boa e equilibrada gestão da administração pública. No Brasil, a análise dessa temática é representativa em meio ao cenário político-econômico atual, haja vista os graves escândalos de corrupção e a recessão estrutural que atinge o país nos últimos anos.

Preliminarmente, é importante pontuarmos que os atos dos agentes públicos podem afetar a condução dessa boa gestão e, em muitos casos, geram lesão à sociedade ou ao seu patrimônio coletivo. Tais atos são previstos como ímprobos e possuem respaldo jurídico tanto na legislação infraconstitucional (Lei n. 8.429/92) como na Carta Magna (art. 37, § 4º e seguintes), além de vertentes diferentes no âmbito jurisprudencial e doutrinário.

Com base nesse panorama, cabe-nos avaliar um dos temas mais controversos em relação a esses atos no ordenamento, qual seja, o prazo prescricional para a propositura de suas ações cabíveis. De forma sucinta, a divergência reside no prazo geral de cinco anos dado pelo artigo 23 da Lei de Improbidade, e a disposição do § 5º do artigo 37 da Constituição, que admite a existência desse prazo, porém ressalva a hipótese de ações de ressarcimento ao erário.

No campo doutrinário, os juristas que defendem a prescrição nesses casos se respaldam no respeito aos princípios gerais da prescrição, tal como também está no artigo 202 do Código Civil. Segundo o jurista Pazzaglini Filho, tal acepção se aplica também no campo administrativo e representa “a perda da ação atribuída a um direito, em razão da negligência de seu titular, que deixou de exercitá-lo durante certo tempo, sem ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do seu curso”[1].

 Por outro lado, outros juristas defendem a aplicação preferencial do ditame constitucional, na qual se exige a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento ao erário. Para essa vertente, as leis infraconstitucionais não podem versar sobre diferentes entendimentos prescricionais, pois violam o que está expresso na própria Carta Magna e, por conseguinte a hierarquia formal das normas no ordenamento jurídico.

        Evelise Prado Vieira salienta que:

É induvidoso que a regra do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal contém dois comandos: o primeiro, da prescritibilidade dos ilícitos administrativos praticados por qualquer agente público, segundo dispuser a lei; e o segundo, o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento, não podendo a lei, obviamente, dispor em contrário[2].

Nesse sentido, o ilustre jurista José Afonso da Silva ainda ressalta:

Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada[3].

        Destarte, a jurisprudência no Brasil também possui vasto posicionamento favorável à imprescritibilidade, fundamentando suas decisões tanto na tese citada pela doutrina, como também no critério material de respeito ao princípio da moralidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. Esse entendimento pode ser observado no RESP 1107833 do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: PARÂMETRO DE CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO. PROTEÇÃO DESSA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDO MANDATO. ART. 23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ASSOCIADO AO TÉRMINO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. A REELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EM FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DURADOURA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PERANTE O TITULAR DA RES PUBLICA POR TODOS OS ATOS PRATICADOS DURANTE OS OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC). (...) 3. Interpretação da Lei n. 8.429/92. Método teleológico. Verifica-se claramente que a mens legis é proteger a moralidade administrativa e todos seus consectários por meio de ações contra o enriquecimento ilícito de agentes públicos em detrimento do erário e em atentado aos princípios da administração pública. Nesse sentido deve ser lido o art. 23, que trata dos prazos prescricionais. (...) 8. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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