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A Prescrição Penal

Por:   •  10/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.045 Palavras (9 Páginas)  •  174 Visualizações

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PRESCRIÇÃO PENAL

        A prescrição penal pode ser conceituada como instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.

        Como causa extintiva da punibilidade, a prescrição veio prevista no art. 107, IV, além de ter sido regulado pelos artigos 109 a 119 do Código Penal.

        Ainda hoje há uma divergência a respeito da natureza jurídica da prescrição. Cezar Roberto Bitencourt defende a prescrição como instituto de direito material, regulado pelo CP, e assim sendo, conta-se o dia do seu início.

        A prescrição e a decadência podem ser consideradas como efeitos jurídicos do decurso do tempo, onde o prazo é fixado em lei e está ligado ao desinteresse do titular do direito, nas relações jurídicas. A prescrição extingue o direito de punir do Estado, já a decadência atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada. Podemos então dizer que a prescrição atinge o direito de punir do Estado em primeiro lugar e consequentemente extinguirá o direito de ação; a decadência, diferente da prescrição, atingirá primeiro o direito da ação e por consequência, o Estado perde o poder punitivo.

        A legislação Penal prevê duas espécies de prescrição: Prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

        A primeira vem dizer que o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executório de natureza judicial. Embora, em algumas situações, o Estado chegue até a proferir um decreto condenatório, tal decisão não terá força de titulo executivo, em virtude da ocorrência da pretensão da prescrição punitiva. O réu do processo, no qual foi previsto esta espécie de prescrição, ainda continuará a gozar do status de primário, e não poderá ver maculados seus antecedentes penais, ou seja, será como se não tivesse praticado infração penal. Por outro lado, a segunda prescrição diz respeito a pretensão executória, o Estado, em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar sua decisão. O condenado, se vir a praticar novo crime, poderá ser considerado reincidente.

        A prescrição pode ser antes do trânsito em julgado, quanto depois. Pode atingir tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória.

        A prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, conforme o artigo 61 do Código de Processo Penal.

Contagem do prazo prescricional

        De acordo com o artigo 10 do CP, conta-se o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. O prazo é improrrogável, não importando que termine em sábado, domingo ou período de férias.

Redução dos prazos

Em meio as razões que são extintivas da punição, podemos destacar a prescrição, em razão da importância e complexidade. O artigo 115 do Código Penal diz a respeito da redução dos prazos de prescrição, pela metade, tanto para o réu menor de 21 anos, como para o maior de 70 anos. O idoso, sendo ele, pessoa ativa ou passiva do delito tem seus direitos e garantias seguindo uma disciplina em diversas passagens do ordenamento jurídico brasileiro. A prescrição etária, para o agente que for maior dos 70 anos revela um importante papel na legislação penal brasileira, não apenas por razões de política criminal, mas também por atentar pela digna proteção ao idoso.  Essa prescrição penal fundamentará, basicamente, em três partes: O decurso do tempo; a correção do condenamento; negligências das autoridades.

Causas suspensivas da prescrição

São aquelas causas impeditivas da prescrição, ou seja em que suspendem o curso do prazo prescricional e que só recomeçam a correr no tempo restante, depois que cessa a causa impeditiva.

O Código Penal trata dessas causas suspensivas no art.116:

Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I-enquanto não resolvia, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime (art.92 a 94 do Código de Processo penal)

II-enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro

A primeira hipótese de suspensão, prevista pelo inciso I, prevista nos arts 92 e 93 do CPP em que a decisão sobre a infração depende da solução de controvérsia, que o juiz repute série e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso obrigatoriamente, e se depender da decisão sobre questão diversa, a suspensão é facultativa.

O inciso II cuida da hipótese do agente que cumpre pena no estrangeiro, a razão desse impedimento está na impossibilidade de obter-se a extradição do criminoso; para evitar que se extinguisse o direito estatal de punir. Em sentindo contrário se o agente cumpre pena Brasil, não ocorrerá suspensão do prazo de prescrição.

É também causa a suspensão da ação penal obtida por partido político quanto a processo contra deputado ou senador conforme dispõe o art.53, inciso III c.c o art 53, inciso V, da Constituição Federal, na redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 35, promulgada em 20-12-2001, em que não subsiste a necessidade do pedido de licença para que o parlamentar possa ser processado criminalmente.

A lei nº 9.271/96 tem mais uma hipótese de suspensão do prazo prevista no inciso sexto do art 89 do referido diploma legal, em que uma vez aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, suspenderá o processo, devendo o acusado submeter-se a um período de prova, mediante o cumprimento de determinadas condições.

O STJ aprovou a sumula nº 415 em que o período de suspensão do prazo é regulado pelo máximo de pena cominada. Assim para o STJ, para as hipóteses do art.366 do CPP, a suspensão do prazo será regulada pelo máximo de pena cominada em abstrato, nos termos do art.109 do CP.

Podemos citar também o art 368 do CPP com a redação dada pela lei nº 9.271/96, em que suspenderá o prazo se o acusado estiver no estrangeiro em lugar sabido. E ainda o art.9º da lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que diz que é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts.1º e 2º da lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts.168A e 337A do decreto-Lei nº 2.848,de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, durante o período em que a pessoa relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento e a pretensão não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

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