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A REDUÇÃO DA MAIORIDADE

Por:   •  2/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.381 Palavras (26 Páginas)  •  219 Visualizações

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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:

trará a solução?

Anna Maria Mendonça Nunes[1]

Resumo: constantes casos de violência envolvendo crianças e adolescentes, como autores de ato infracional, a mídia e a sociedade sentem, indignação e revolta. Como conseqüência, buscam medidas imediatas e praticas contra a violência que garante a falsa sensação de segurança, visando reduzir a maioridade penal como se essa fosse a solução para a diminuição da violência praticada por crianças e adolescentes em conflito com a lei.

Palavras - chave: Redução, Criança e Adolescente.

1 INTRODUÇÃO:

O sensacionalismo da mídia Brasileira entorno os delitos cometidos por crianças e adolescentes, com mito de que esses delinqüentes não sofreram punição e distorções que tomam conta de debates públicos, gerando uma grande polêmica em nossa sociedade, supondo que a redução da maioridade penal solucionará o problema da violência exercida pelas crianças e adolescentes, com a ideologia de que a repressão é o melhor remédio para acabar com a dita violência.

De grande importância que é o fato concernente ao sistema carcerário e penitenciário de que dispõe o nosso país, pois, não se pode simplesmente querer adotar certas providencias, sem antes cientificar, se a estrutura prisional é capaz de suprir aos anseios punitivos. A estrutura prisional do Brasil é falha, faz-se necessário que, antes de arquitetar certas mudanças na legislação, se disponha de planejamento e organização funcional relativos ao cerne carcerário, de forma que proporcione o bem estar e a seguridade social no país.

A Constituição Federal de 1988 definiu a idade limite para a maioridade penal, classificando como inimputáveis penalmente os menores de 18 (dezoito) anos. O Estatuto da criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990), em consonância com a constituição, instituiu a responsabilização do adolescente (12 a 18 anos), autor de ato infracional, prevendo seis diferentes medidas sócio-educativas.

Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei Nº 10.406 de 10/01/2002), a menoridade traduz-se pela incapacidade de exercer, totalmente, atos da vida civil.  Para a lei, toda pessoa já nasce com personalidade civil, capaz de exercer direitos e deveres. Contudo, para o total exercício dos atos da vida civil, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos.

Assim, menores de dezesseis anos são considerados totalmente incapazes para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Já maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são considerados relativamente capazes de exercer determinados atos, ou à maneira de exercê-los.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069 de 13/07/1990- ECA) determina que criança seja todo indivíduo que tenha até doze anos incompletos, e adolescentes todo aquele que tenha entre doze e dezoito anos de idade. De qualquer forma, a menoridade abrange a vida da pessoa até seus dezoito anos. Legalmente falando, essa determinação de idade cronológica garante uma série de prerrogativas quanto à aplicação de medidas sócio-educativas aos menores em situação de risco, conforme a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-1990).

 Nos casos de maior gravidade, o adolescente pode cumprir medida sócio-educativa de privação de liberdade, aludindo desse modo que, contrariamente ao que se presume acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, o mesmo não propõe a impunidade, mas sim, dispositivos legais punitivos aos delinqüentes infratores.

Portanto, neste artigo passaremos a tratar do tema da redução da maioridade, trazendo questões de ordem jurídica, e a análise das medidas sócio-educativas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 2 APONTAMENTOS DAS LEGISLAÇÕES SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES:

2.1. O Código Penal de 1940:

De acordo com o Código Penal vigente em nosso ordenamento jurídico, em seu artigo 27. “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos ás normas estabelecidas na legislação especial”, fixando o limite para a inimputabilidade penal aos dezoito anos, onde nenhum adolescente será submetido a processo criminal, no entanto, a pratica de algum ato ilícito desse adolescente, ensejará na submissão a procedimento e normas prevista na legislação especial.

Em outras palavras, a responsabilidade penal não existe, não é imputada diante de delitos cometidos pelo sujeito que não tenha 18 (dezoito) anos de idade, pois nesse a conduta é típica, antijurídica, mas não é culpável, isto é, não há culpabilidade, em virtude de o adolescente ser considerado incapaz de entender o caráter delituoso do ato, conforme dispõe o art. 26 do Código Penal, in verbis: 

Art. 26 “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Nesse sentido, tem-se o ensinamento lapidar do douto professor Júlio Fabbrini Mirabete, segundo o qual “há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento, ensejando assim, a imputação penal mediante sua conduta ilícita e antijurídica” (2003, p. 207).  

Adotada pela legislação brasileira a presunção absoluta de falta de discernimento do menor de dezoito anos acerca de um fato descrito como crime ou contravenção penal e por ele cometido, concluindo, assim, que o adolescente não tem capacidade de entender a ilicitude do ato praticado, é inegável que o adolescente não tem as condições mínimas de ser considerado imputável.

2.2 O Código de Menores de 1979

Promulgado no Ano Internacional da Criança, em 10 de outubro de 1979/Lei 6.697 e fundamentado na doutrina do menor em situação irregular. Preconizava que o Juiz de Menores estava autorizado a aplicar as medidas cabíveis se o menor de 18 anos estivesse classificado em alguma destas situações de irregularidade.

De acordo com seu Art.2º do código de menores preceituava o menor em situação irregular:

I-Privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente em razão de:

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