A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DECORRENTE DO FECHAMENTO DE MINA
Por: Jéssica Nunes • 19/8/2020 • Projeto de pesquisa • 2.016 Palavras (9 Páginas) • 243 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DECORRENTE DO FECHAMENTO DE MINA.
NUNES, Jéssica Caroline Araújo.[1]
Discente do Centro Universitário UNIFIMoc
Resumo
Esse conteúdo será feito no sétimo período
Palavras-Chave:
Introdução
Esse conteúdo será feito no sétimo período
Responsabilidade civil ambiental
A responsabilidade civil é o descumprimento de um dever jurídico, que causa dano material ou moral a outrem, esse dano causado deve ser reparado. Cassetari (2018) diz que: “A responsabilidade civil pode ser conceituada como a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos materiais e morais causados a outrem por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. Esse conceito de responsabilidade civil, é obrigação de responsabilização pelos atos ou fatos praticados, que tem por objetivo a reposição da situação anterior ao dano.
No ordenamento Jurídico Brasileiro, a responsabilidade civil, é um instituto do direito privado que tem grande influência no direito urbanístico e ambiental.
Encontramos como elementos da responsabilidade civil o dano patrimonial ou material, chama-se material pois pode ocorrer em decorrência de lesão a bens do titular atingido.
Segundo Venosa (2002, p.28): “É o dano que destaca-se pela perda ou diminuição de um patrimônio, também conhecido como dano positivo, sendo de fácil avaliação pois destaca-se pela perda ou diminuição de um patrimônio”.
A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro pode ser divida em responsabilidade civil subjetiva ou extracontratual e objetiva ou contratual.
A responsabilidade civil extracontratual é fundamentada pela prática de ato ilícito, mediante culpa latu sensu, orientada pelo artigo 186 do Código Civil que dispõe:
Artigo 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002).
A responsabilidade civil extracontratual é uma responsabilidade civil subjetiva, originada pela prática de conduta com dolo ou culpa, sendo indispensável à presença dos requisitos: conduta de omissão do agente, dano a vítima, culpa do agente e nexo de causalidade (CASSETTARI, 2018). José Franklin de Souza conceitua responsabilidade civil subjetiva:
Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito. (SOUZA, 2019)
Com relação à responsabilidade civil subjetiva Tartuce (2017, p. 373) diz que:
(...) responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).
Responsabilidade civil contratual tem previsão legal no artigo 927, caput, do Código Civil que dispõe:
Artigo 927, caput .”Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (BRASIL, 2002).
Segundo Vianna (2009, p. 85), responsabilidade civil contratual decorre da inobservância do vínculo negocial válido entre as partes, ou seja, da objetiva violação do contrato. Esse tipo de responsabilidade civil denomina-se objetiva, não sendo fundamental a demonstração de culpa do agente para que se possa ter a obrigação de reparar o dano.
Reclamou-se, pois, uma mudança de modelo, ante a insuficiência do sistema subjetivista em fornecer respostas adequadas e justas para o panorama então instalado. É nesse cenário que vem eclodir a denominada responsabilidade objetiva. Esta, ao contrário da responsabilidade subjetiva, fundamenta-se no risco inerente à atividade desempenhada pelo potencial causador do dano. Por isso dispensa a prova da culpa para viabilizar a indenização (VIANNA, 2009, p. 81).
O meio ambiente passou a ser protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 6.938/1981, que estabeleceu as diretrizes sobre a política nacional do meio ambiente e com o advento da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, o meio ambiente foi elevado a posição de direito fundamental, estabelecendo no artigo 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 2002).
O surgimento do ilícito ambiental, independente de culpa, nasce para seu responsável, sendo direto ou indireto, pessoa jurídica, publica ou privada, o dever de reparar o dano causado, sob a luz do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”, consagrando como objetiva a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente.
Neste viés, o parágrafo 2º desse mesmo artigo, dispõe: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”, assim, percebe-se que a atividade mineraria gera benefícios econômicos, entretanto provoca danos, sendo assim essa norma constitucional recepciona a responsabilidade prevista no § 1º do artigo 14 da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/1981, que dispõe: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (BRASIL, 1981).
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