A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO
Por: Jeferson Sarinho • 16/2/2019 • Trabalho acadêmico • 464 Palavras (2 Páginas) • 301 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
JEFERSON SARINHO SOARES RIBEIRO
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO
Curitiba/PR
2019
RESENHA
“A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro” de autoria de GILBERTO ANDREASSA JUNIOR.
Disponível na biblioteca virtual e no seguinte endereço: http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads/2013/01/artigo13.pdf
Em razão da leitura do referido material, foi possível constatar que existem diversos pontos de suma importância para a compreensão da responsabilidade civil pela perda de uma chance.
A teoria da perda de uma chance, pode ser vista na história com a Lei de talião, em que aquele que causava dano a outrem era punido na mesma medida, ou seja, “Olho por olho e dente por dente”. Contudo, com o avanço da sociedade civil organizada, tal preceito começou a não ser mais recepcionado, pois começou a se almejar uma reparação mais concreta, efetiva e pedagógica.
Assim sendo, cumpre destacar que a responsabilidade civil pela perda de uma chance foi levantada na justiça francesa tendo como primeiro título a chance de uma cura, devido a responsabilização médica.
Logo, tem-se que a teoria da perda de uma chance é a possiblidade de indenização em casos em que a vítima se vê privada de uma oportunidade real e concreta, seja de um lucro, de uma oportunidade ou até mesmo de extensão de seu patrimônio, em suma, qualquer chance real e concreta que o individuo poderia obter e não conseguiu por algum dano culposo atribuído à outrem. Por sua vez, já que a constituição de 1988, que tem em seus inúmeros princípios, a dignidade da pessoa humana, a aceitação da teoria em comento tem sido cada vez mais aceita por nossos Tribunais.
Ressalta-se que, a perda de uma chance é a certeza de que algo realmente aconteceria com o indivíduo se a conduta ilícita de um terceiro não fosse quebrar tal expectativa. Aqui, frise-se não se trata de chances hipotéticas e abstratas, mas sim de uma oportunidade real e não mera ficção ou conjecturas infundadas.
Como dito, graças também à CRFB/88 a jurisprudência brasileira, tem dado maior atenção ao tema, aceitando-o e debatendo, isso porque, em nosso ordenamento jurídico não há uma legislação especifica sobre o teoria em questão, ficando à doutrina e a jurisprudência com a difícil missão de esmiuçar e traçar critérios objetivos para sua aplicação efetiva e justa.
Com isso, os Tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, deram os primeiros passos na direção da discussão e aplicação da teoria da perda de uma chance, seguido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como por todos os demais espalhados pelo Brasil.
Como o direito está em constante mudança e como a teria da perda da chance ainda é jovem no nosso meio jurídico, pendendo ainda de muita análise e discussão.
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