A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO
Por: Laissa Castro • 18/8/2020 • Resenha • 941 Palavras (4 Páginas) • 215 Visualizações
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO
Referência:
JUNIOR, Gilberto Andressa. A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro. Disponível em: http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads/2013/01/artigo13.pdf. Acesso em: 10/08/202
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho é uma resenha critica quanto ao tema “Responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro”, uma espécie de dano apto de indenização, que de sua natureza reconhece que a chance em si perdida por culpa de outrem e devidamente comprovada, gera o direito do lesado receber indenização do agente que deu causa a perda de sua chance. Porém, esse tipo de responsabilização jamais se confunde com danos emergentes tão pouco ao lucro cessantes, pois nesses casos é observado a probabilidade e não a certeza do dano causado.
2- RESENHA
Responsabilidade, no latim re-spondere a qual significa a obrigação em restituir ou ressarcir, na qual tem como princípio na responsabilidade civil em buscar uma restauração do patrimônio ou até mesmo de um dano moral violado, o maior interesse é na recuperação econômico-jurídico provocado pelo dano.
Dessa maneira, as espécies de responsabilidade civil são capazes de se subdividir conforme o seu fato gerador, bem como ao seu fundamento. A primeira poderá ser de forma contratual ou extracontratual, já na segunda, essa será subdividido em duas formas, a responsabilidade subjetiva e objetiva, ambas têm intensa relevância quanto a aplicação de como será a indenização.
A responsabilidade civil subjetiva, substanciada na teoria da culpa tem a necessidade de ser comprovada a culpa do agente, para que assim, consiga configurar a obrigação de indenizar. No ordenamento jurídico brasileiro tem como regra geral a responsabilidade subjetiva, conforme expresso nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Porém, a presente teoria se faz necessário demonstrar se o agente tinha a finalidade de praticar o ato danoso, ou até mesmo se a conduta apresenta a imprudência, negligencia ou imperícia. Podendo a lei presumir a culpa do agente, mesmo que for fato de terceiro.
Nessa teoria também ocorre a presunção de culpa do agente, tendo que demonstrar se houve ação culposa ou dolosa. O autor cita como exemplo o “desmoronamento de um prédio residencial. Isto porque, em que pese o elemento culpa ser necessário para responsabilização dos construtores, restará impossível aos moradores comprovar se havia falta de reparos ou erros estruturais. Caberá aos construtores, presumidamente, demonstrarem se não houve qualquer tipo de imprudência, negligência ou imperícia”.
Dessa forma, ocorrendo a presunção absoluta competirá somente a vítima comprovar a casualidade, porém, poderá o agente deixar de responder civilmente havendo a falta da casualidade.
Tratando da responsabilidade civil objetiva, está se trata de uma “responsabilização por danos causados a terceiros” levando em consideração que essa comprovação seria menos burocrática.
Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva ganha ênfase no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, dentro da nova concepção os doutrinadores passaram então a reconhecer a responsabilidade do agente mesmo que não haja a comprovação de culpa. Levando a surgir a teoria do risco.
A teoria do risco, tem como característica os hipossuficientes, pois todo aquele que desempenha alguma atividade que possa gerar riscos a terceiros, este, deverá arcar com o ônus da reparação.
Quanto a reponsabilidade civil contratual, esta é aquela que já existia um vínculo jurídico consolidado entre as partes através de um contrato, ocorrendo a responsabilidade civil contratual em uma situação originalmente
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