A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO
Por: ga.juliavictor • 11/10/2020 • Resenha • 651 Palavras (3 Páginas) • 182 Visualizações
Artigo: A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO
Referência: “A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro” de ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Disponível em: http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads /2013/01/artigo13.pdf>Acesso em 08 de setembro de 2020.
a) INTRODUÇÃO
O artigo em análise é fruto de debates que vem ocupando os Tribunais pátrios, pois alguns destes sustentam a existência de responsabilidade civil pela perda de uma chance, enquanto outros defendem a ausência de fundamentação legal para o reconhecimento da referida responsabilidade.
O autor escreveu sobre o surgimento e conceito da teoria, pontuando a tendência da Jurisprudência no nosso país.
b) DESENVOLVIMENTO
O extenso número de demandas judiciais envolvendo o instituto da responsabilidade civil demonstra a existência de injustiças sociais não solucionadas diante da dificuldade de se apontar, de forma precisa, os elementos básicos da responsabilidade civil no caso concreto.
Assim, visando a satisfação integral da vítima, surge no ordenamento jurídico a chamada teoria da perda de uma chance.
A referida teoria é utilizada nos sistemas mais evoluídos do mundo, porém, ainda há divergências quanto à sua aplicação pois, na maioria das vezes, a reparação ocorre com fulcro em danos abstratos.
A responsabilidade civil pela perda de uma chance tem origem na jurisprudência francesa e inicialmente foi denominada como a chance de uma cura, sendo limitada à casos de responsabilidade médica.
O Judiciário francês e italiano enfrenta diversas situações envolvendo a teoria em apreciação, porém, nos demais ordenamentos jurídicos, ainda há certa resistência.
No direito pátrio, em que pese a Jurisprudência admitir a teoria da perda de uma chance, a doutrina ainda discute sobre sua aplicação.
A responsabilidade civil pela perda de chance assenta a possibilidade de indenização nas hipóteses em que alguém é privado da oportunidade de obter um lucro ou de evitar um prejuízo.
Na teoria em apreciação, surge a premissa de que a reparação não ocorrerá através de um dano, mas sim pela perda de uma chance real.
A doutrina francesa definiu que as causas para configuração da chance devem ser analisadas a partir do pressuposto que ao se retirar a conduta do ofensor, o ganho esperado não dependeria de outros fatores para ocorrer
Cabe salientar que as expectativas incertas ou pouco prováveis jamais serão analisadas. A chance a ser indenizada deve ser algo que certamente aconteceria, mas restou frustrada a sua concretização em virtude do fato danoso.
No Brasil, a jurisprudência acerca do tema surgiu nos Tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, mas está em constante crescimento no país, especialmente no TJPR. A jurisprudência paulista também acolhe a teoria nas hipóteses de responsabilidade do advogado.
Cabe salientar que o STJ proferiu decisão a respeito do assunto no caso que envolveu o SBT, onde uma participante do programa Show do Milhão ajuizou demanda alegando que teve sua chance de ganho reduzida, pois, a pergunta final não tinha qualquer uma das opções de resposta corretas. O Ministro relator Fernando Gonçalves se posicionou no sentido de que houve a perda de uma chance e concedeu 25% do que a participante poderia ter obtido, ressaltando que esta era sua efetiva chance quando da pergunta.
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