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A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  11/10/2020  •  Resenha  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  182 Visualizações

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Artigo: A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO

Referência: “A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro” de ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Disponível em: http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads /2013/01/artigo13.pdf>Acesso em   08 de setembro de 2020.  

a) INTRODUÇÃO

O artigo em análise é fruto de debates que vem ocupando os Tribunais pátrios, pois alguns destes sustentam a existência de responsabilidade civil pela perda de uma chance, enquanto outros defendem a ausência de fundamentação legal para o reconhecimento da referida responsabilidade.

O autor escreveu sobre o surgimento e conceito da teoria, pontuando a tendência da Jurisprudência no nosso país.

b) DESENVOLVIMENTO

O extenso número de demandas judiciais envolvendo o instituto da responsabilidade civil demonstra a existência de injustiças sociais não solucionadas diante da dificuldade de se apontar, de forma precisa, os elementos básicos da responsabilidade civil no caso concreto.

Assim, visando a satisfação integral da vítima, surge no ordenamento jurídico a chamada teoria da perda de uma chance.

A referida teoria é utilizada nos sistemas mais evoluídos do mundo, porém, ainda há divergências quanto à sua aplicação pois, na maioria das vezes, a reparação ocorre com fulcro em danos abstratos.

A responsabilidade civil pela perda de uma chance tem origem na jurisprudência francesa e inicialmente foi denominada como a chance de uma cura, sendo limitada à casos de responsabilidade médica.

O Judiciário francês e italiano enfrenta diversas situações envolvendo a teoria em apreciação, porém, nos demais ordenamentos jurídicos, ainda há certa resistência.

No direito pátrio, em que pese a Jurisprudência admitir a teoria da perda de uma chance, a doutrina ainda discute sobre sua aplicação.

A responsabilidade civil pela perda de chance assenta a possibilidade de indenização nas hipóteses em que alguém é privado da oportunidade de obter um lucro ou de evitar um prejuízo.

Na teoria em apreciação, surge a premissa de que a reparação não ocorrerá através de um dano, mas sim pela perda de uma chance real.

A doutrina francesa definiu que as causas para configuração da chance devem ser analisadas a partir do pressuposto que ao se retirar a conduta do ofensor, o ganho esperado não dependeria de outros fatores para ocorrer

Cabe salientar que as expectativas incertas ou pouco prováveis jamais serão analisadas. A chance a ser indenizada deve ser algo que certamente aconteceria, mas restou frustrada a sua concretização em virtude do fato danoso.

No Brasil, a jurisprudência acerca do tema surgiu nos Tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, mas está em constante crescimento no país, especialmente no TJPR. A jurisprudência paulista também acolhe a teoria nas hipóteses de responsabilidade do advogado.

Cabe salientar que o STJ proferiu decisão a respeito do assunto no caso que envolveu o SBT, onde uma participante do programa Show do Milhão ajuizou demanda alegando que teve sua chance de ganho reduzida, pois, a pergunta final não tinha qualquer uma das opções de resposta corretas. O Ministro relator Fernando Gonçalves se posicionou no sentido de que houve a perda de uma chance e concedeu 25% do que a participante poderia ter obtido, ressaltando que esta era sua efetiva chance quando da pergunta.

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