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A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO DO GENITOR

Por:   •  20/6/2018  •  Artigo  •  6.554 Palavras (27 Páginas)  •  600 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO DO GENITOR

RESUMO

O presente trabalho visa discutir a responsabilização civil pela falta de afeto do genitor. Com as mudanças no direito de família e as separações das relações conjugais, o relacionamento entre pais e filhos têm sido atingidos. Com a evolução do Direito de Família, especificamente após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, a afetividade passou a ser o principal elemento identificador da entidade familiar e fundamental à formação da criança e do adolescente. Entretanto, é comum genitores deixarem seus filhos em situação de completo desamparo moral. Diante disso, será analisado se há a responsabilidade civil pelo dano causado aos filhos pelo abandono afetivo e os pressupostos necessários para essa responsabilização, analisando as últimas decisões dos Tribunais.

Palavras-chave: Abandono afetivo. Família. Responsabilidade civil.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresenta um estudo a respeito da responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo do genitor. Busca averiguar as consequências do abandono afetivo, a possibilidade de indenizar o filho abandonado e quais os pressupostos da responsabilidade civil são necessários para requerimento de indenização por dano moral. O assunto é complexo e bastante questionado, por isso se faz necessário o debate não só no âmbito jurídico como também na sociedade, fazendo com que independentemente do entendimento que seja adotado, exista uma conscientização a respeito dos deveres do genitor perante o novo conceito da família no nosso ordenamento jurídico.                                        

Inicialmente, apresenta-se o direito de família na Carta Magna e no Novo Código Civil Brasileiro. Abordaremos os princípios do direito de família consagrados pela Constituição Federal de 1988. Explanaremos ainda o atual conceito de família e trataremos sobre as noções gerais de responsabilidade civil e o conceito de dano moral. Por fim, será abordado a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo, assim como também, objetiva-se demonstrar como o abandono afetivo está sendo interpretado pelo Poder Judiciário e consequentemente, verificar se o mesmo pode ser considerado como pressuposto de indenização por dano moral.

2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O CÓDIGO CIVIL DE 2002

A Constituição Federal de 1988 reservou um capítulo para o ramo do Direito de Família (Capítulo VII do Título VIII). Diferente do modelo exposto pelo antigo Código Civil de 1916, o atual modelo de família é formado por princípios como a igualdade, solidariedade, responsabilidade e o respeito à dignidade da pessoa humana que apontam os caminhos a serem seguidos pelo indivíduo não só para que haja a sua realização pessoal como também em sociedade.                                A Carta Magna de 1988 reconheceu as significativas modificações ocorridas ao longo dos tempos no âmbito familiar, adequando-se a uma nova realidade, trazendo uma série de alterações na ordem jurídica. A nova Constituição se modernizou ao reconhecer como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, ao torna-los iguais na sociedade conjugal e ao vedar todas as diferenças de direitos, de qualificação ou de tratamento entre os filhos havidos dentro do casamento ou fora dele, ou por adoção.                                                                A Constituição Federal foi o primeiro dispositivo jurídico brasileiro que reconheceu e igualou o afeto como formador da família, sem diferenciar os laços decorrentes do casamento ou de sangue.

 Conciliado a Constituição Federal de 1988, foi decretada a Lei nº 8.971/94 e a Lei nº 9.278/96. A primeira dispõe sobre o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão. A segunda regula o artigo 226, §3º da Constituição Federal, que trata da união estável, sendo garantidos às relações formadas sem o ato solene do casamento os direitos assegurados pelo texto constitucional.

A atual Carta Magna busca a realização e o desenvolvimento do indivíduo dentro da família, ao contrário da antiga Constituição onde buscava-se o desenvolvimento da família em detrimento do indivíduo.

As normas constitucionais que dispõem sobre a família só foram regulamentadas pela legislação infraconstitucional com a publicação do atual Código Civil, a Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Uma novidade significativa que o Código Civil de 2002 trouxe foi a igualdade dos cônjuges no âmbito familiar, sendo extinto então o poder patriarcal, assim como a atualização da dissolução do vínculo conjugal, através da separação e do divórcio; a regulamentação da união estável entre o homem e a mulher, como também o reconhecimento de direitos decorrentes das relações concubinas e a atualização da adoção, sem qualquer distinção entre os filhos de sangue e os filhos adotados.

Com isso, pode-se verificar então que o novo Código Civil, em acordo com a Constituição Federal de 1988, abrange variadas modalidades de família, formadas por relações consanguíneas, por atos jurídicos ou pelo afeto. Este último, enquanto formador da família, é visto facilmente na adoção e nas relações de convivência. Para que as relações entre a sociedade ocorram, bem como entre as famílias, é de suma importância a troca de afeto.

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

        O direito de família está embasado nos princípios da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, de todos os filhos, da paternidade responsável e planejamento familiar, da comunhão plena de vida, da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar e principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana.

O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana é o princípio formador de toda a base do Estado Democrático de Direito. É o mais importante no direito de família atual. A doutrinadora Maria Helena Diniz aponta a necessidade de se buscar assegurar o total desenvolvimento dos anseios e interesses afetivos dos membros familiares, por meio da garantia da assistência educacional aos filhos, com o objetivo final de que a família perdure e se mantenha feliz e harmônica:

É preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência de vida etc. (DINIZ, 2007, p.18)

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