A Relevância do Estudo Proposto
Por: Farley Teodoro • 3/6/2023 • Projeto de pesquisa • 1.143 Palavras (5 Páginas) • 37 Visualizações
1. TEMA
Realizar uma análise acerca dos benefícios por incapacidade temporária, permanente e redução de capacidade, fazendo uma comparação sobre sua evolução, os requisitos necessários para que possa ser pleiteado e foro competente.
O tema proposto servira para simplificar o entendimento diversas pessoas, tanto no meio jurídico quanto pessoas leigas.
2. JUSTIFICATIVA
A relevância do estudo proposto justifica-se pela necessidade de estudar com maior afinco os benefícios por incapacidade previdenciários, devido ao atual estágio em que o Brasil se encontra depois de enfrentar uma pandemia.
A compreensão mais aprofundada deste tema fornecerá subsídios para a elaboração de futuras opiniões, levando-os a luz do conhecimento.
Trata-se, não meramente de um informativo, mas tem caráter de contribuição social, pois é justamente esse tipo de análise, que irá demonstrar os direitos dos trabalhadores filiados a Previdência Social quando incapacitados de exercer suas atividades laborais.
3. PROBLEMAS
Quais são as legislações vigentes no Brasil acerca da temática?
É cumprido o prazo legal para analisar o benefício do pedido?
Exigência do indeferimento administrativo para pleitear via judicial?
Alto índice de benefícios negados pela autarquia?
4. HIPÓTESES
Na legislação atual existem mecanismos sobre o nosso tema que é elucidado pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 201 em conjunto com a Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991 em consoante com o Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 e especialmente com as alterações dadas pelo Decreto n. 10.410, de junho de 2020, atualizado pela Reforma da Previdência – Emenda Constitucional n. 103/2019.
Uma das críticas existentes nos benefícios por incapacidade temporária ou permanente é a superação do prazo legal de 45 (quarenta e cinto) dias para analisar o pedido do benefício, prazo extrapolados na maioria das vezes, em decorrência o Judiciário foi consumido por ações para compelir a autarquia em realizar perícia nos segurados e implantar o benefício.
A consequência legal foi o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal – STF acolher a repercussão geral da matéria proferindo nos autos do RE 1.171.152/SC, publicada em 14/10/2019, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tratem dessa questão, em todo o território nacional.
Outro problema vital para a concessão do benefício pleiteado, era o entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ no sentido que para ingressar com ação pleiteando o benefício por incapacidade pela via judicial antes fazia necessário o indeferimento pela via administrativa como condição da ação, o que poderia levar até mesmo anos.
Como se sabe o benefício por incapacidade é devido a todos os trabalhadores segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que cumprem as condições de carência e incapacidade para a atividade laboral, que em regra deve ser obtido pela via administrativa.
Entretanto, o que se materializa é um altíssimo índice de benefícios negados pela autarquia, sendo divulgado pelo Boletim Estatístico da Previdência Social que em 2020 foi indeferido cerca de 47,8% dos benefícios pleiteados, sendo negado para mais de 4,6 milhões de brasileiros, sendo os indeferimentos e a morosidade da autarquia em analisar o pedido tem deixado inúmeras pessoas desamparadas quando mais precisam.
5. OBJETIVOS
5.1. Objetivo geral
Identificar os pontos impares de todos os benefícios por incapacidade, e os requisitos para que o trabalhador quando incapacitado de prover renda a sua família possa gozar destes.
5.2. Objetivos específicos
Destacar que os benefícios por incapacidade na maioria das vezes apesar de ser devido ao segurado, acaba não sendo requerido pelo trabalhador devido ao seu baixo nível conhecimento sobre o tema ou indeferido ilegalmente quando solicitado, sendo o INSS uma máquina de fazer dinheiro para o Estado.
6. REFERENCIAL TEÓRICO
Para Ribeiro e Júnior, (2020, p. 82) os benefícios por incapacidade foram idealizados, com o intuito de amparar o trabalhador em situações excepcionais, como ter a sua capacidade laboral reduzida, não devendo ser vista como um favor ou privilégio, mas, sim como a efetivação da proteção garantida ao trabalhador em um contrato firmado com a Previdência Social.
Segundo Santos (2021, p. 155), a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019 promoveu uma tênue, mas relevante mudança, ao alterar os termos de doença e invalidez, nos respectivos benefícios por incapacidade temporária e incapacidade permanente, sendo uma definição mais precisa do ponto técnico, pois, efetivamente, não é a doença que confere o direito previdenciário e sim a incapacidade.
O benefício por incapacidade temporária, outrora conhecido como auxílio-doença, continua regulamentado pela Lei n. 8.213, de 21 de julho de 1991 em consoante com o Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 e especialmente com as alterações dadas pelo Decreto n. 10.410, de junho de 2020, atualizado pela Reforma da Previdência – Emenda Constitucional n. 103/2019.
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