A Responsabilidade no Direito do Consumidor
Por: Bruna Fernanda • 6/11/2020 • Resenha • 2.493 Palavras (10 Páginas) • 119 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
Bruna Fernanda Souza Machado
RESPONSABILIDADE NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Contagem
2020
Bruna Fernanda Souza Machado
RESPONSABILIDADE NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Estudo dirigido apresentado à disciplina do quarto período, Direito Civil II, do Curso de Direito da PUC Minas em Contagem, como requisito parcial para cumprimento das atividades avaliativas.
Contagem
2020
Disserte sobre a responsabilidade no direito do consumidor, destacando as diferenças entre fato do produto, fato serviço e o vício do produto e vício do serviço, indicando as peculiaridades legislativas e os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis:
Para entender as diferenças entre a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade civil pelo vício do produto e do serviço disciplinado pela Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é necessário a compreensão de alguns conceitos que serão explicados adiante.
O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor. Conforme este artigo o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire os produtos e serviços pra uso próprio.
Já o fornecedor, está conceituado no artigo 3°. Segundo este artigo, o fornecedor pode ser o produtor, o fabricante, o comerciante, desde que essa seja sua profissão ou atividade principal.
O artigo 3°, em seus parágrafos 1° e 2° apontam as definições de produto e serviço, em que o produto é toda coisa que é útil ao homem e que é passível de apropriação. Este deve ser economicamente apreciável e destinado a satisfazer as necessidades do ser humano. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o produto pode ser um bem móvel, ou seja, que podem ser movidos sem que seja alterada a sua essência; ou imóvel, que são aqueles que não podem ser transportados sem mudar a sua essência. Podem ser ainda um bem material, ou seja, possui uma existência física; ou imaterial, cuja sua existência é uma abstração.
Já o serviço é uma atividade prestada mediante remuneração, podendo ser privado, como por exemplo, o plano de saúde; ou público que pode ser de natureza uti universi, que são aqueles utilizados por uma coletividade, sendo esta uma relação entre o usuário e o Estado. Já o serviço público de natureza uti singuli, são aqueles utilizados de forma individual e são remunerados mediante tarifa, havendo uma relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor divide a responsabilidade do fornecedor em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, tratados pelos artigos 12 e 14 do CDC; e responsabilidade por vício do produto ou do serviço tratados pelos artigos 18 e 20 do CDC.
De acordo com James Eduardo Oliveira: “os defeitos, assim como os vícios, constituem imperfeições do produto ou do serviço, porém diferem quanto aos consectários para o consumidor. Enquanto os defeitos repercutem diretamente sobre a pessoa do consumidor, afetando sua saúde, integridade física ou segurança, os vícios comprometem a destinação ou valor do bem, provocando lesão puramente patrimonial”. (OLIVEIRA, 2015, p. 160).
O fato do produto ou serviço, também chamado pela doutrina de acidente de consumo, é quando o problema além de ocorrer no produto ou serviço, atinge também o consumidor ocasionando prejuízos a sua saúde. A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço está presente nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, desta forma trataremos adiante sobre a distinção quanto ao produto e quanto ao serviço.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: “depreende-se desse dispositivo que fato do produto é um acontecimento externo, que ocorre no mundo exterior, e causa dano material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas que decorre de um defeito do produto.” (CAVALIERI FILHO, 2018, p. 597).
Nesse sentido, a responsabilidade pelo fato do produto decorre dos danos causados pelas mercadorias e que causa dano material ou moral ao consumidor. A responsabilidade pelo fato do produto vem disciplinada no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Conforme este artigo, o defeito pode ser de criação, de produção e de comercialização. Um produto defeituoso é aquele que não fornece segurança para o consumidor, levando em consideração se a sua apresentação oferece algum risco ao consumidor, se aquele produto expõe o consumidor a um risco inesperado e a época em que foi colocado em circulação. O produto não se torna defeituoso, por outro melhor ter sido colocado no mercado.
As excludentes de responsabilidade estão elencadas no § 3° deste artigo, no qual o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado quando provar que o produto não foi inserido no mercado, se colocado a venda é necessário a comprovação de que o produto não apresentava o defeito ou se o consumidor não utilizou adequadamente o produto.
Sobre fato do serviço, Sérgio Cavalieri Filho aponta que teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causem dano material ou moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicáveis, com o devido ajuste, os mesmos princípios emergentes do art. 12, pelo que dispensam maiores considerações. (CAVALIERI FILHO, 2018, p. 614).
Desta forma o fato do serviço trata a respeito de um defeito no serviço que gerou danos para o consumidor, não fornecendo segurança àquele para quem foi prestado.
A responsabilidade pelo fato do serviço está estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O serviço defeituoso é aquele que não fornece segurança para o consumidor, sendo aquele serviço de má qualidade que foi oferecido para o consumidor, aquele que apresenta riscos inesperados; e quando não revelar envelhecimento ou desgaste em face da época de sua realização. O serviço não vai ser defeituoso quando houver o surgimento de novas técnicas.
...