A SENTENÇA E RECURSOS CIVIL
Por: Carlos Oliveira • 19/10/2018 • Trabalho acadêmico • 5.589 Palavras (23 Páginas) • 199 Visualizações
TRABALHO DE SENTENÇA E RECURSOS CIVIL
AGRAVO INTERNO
Introdução
O Novo Código de Processo Civil elege como recorríveis os atos que possuem conteúdo decisório. Do artigo 994, podemos extrair os recursos tipicamente previstos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Desse modo, para cada decisão há um recurso correspondente.
O presente trabalho trata do “Agravo Interno”, tipo de recurso cabível em segundo grau de jurisdição, regulado no artigo 1021do NCPC.
O que é agravo interno?
O agravo interno (e não “agravo regimental” embora seja assim conhecido) está previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. É um recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais, levando a questão suscitada ao Colegiado do Órgão específico. Porém, existe a possibilidade de que não só o relator profira decisões monocráticas nos tribunais, são os casos de incumbência do Presidente ou Vice-presidente do tribunal, a exemplo do art. 1.030, § 2º, incisos I e III do NCPC, em que cabe a eles proferirem decisões monocráticas acerca da admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
Há situações, em que a decisão monocrática do relator não permitirá o cabimento de agravo interno, como nas decisões irrecorríveis, na decisão que admite o amicus curiae (arts. 138 e 950, §3º CPC), na decisão que concede prazo suplementar para o recolhimento de preparo em decorrência do justo impedimento (art. 1.007, §6º CPC), na decisão acerca da prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao recurso especial, ou na rejeição dessa prejudicialidade pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.031, §§2º e 3º, CPC).
Requisitos de Admissibilidade
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sendo vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno – art. 1.021, §§ 1º e 3º, C.P.C. Esta impugnação deve ser feita de forma voluntária.
Segundo entendimento do STJ, é necessário o esgotamento da instância ordinária, ou seja, havendo uma decisão monocrática e a parte se precipitar ingressando com um recurso especial objetivando uma manifestação do STJ ou ingressar com recurso extraordinário a fim de manifestação do STF, nenhum desses recursos será apreciado por falta de esgotamento da instância ordinária, pois o STJ e o STF só apreciarão tais recursos em caso de manifestação do colegiado.
Processamento
É preciso entender melhor o caminho percorrido por este processo e o que levou a interposição de tal recurso.
Ao dar entrada no tribunal, o processo é distribuído a um relator que tem competência para proferir os despachos e decisões cabíveis e que envolvem a matéria a ser apreciada pelo colegiado.
As partes legitimadas pelo art. 996, do NCPC, que estiverem envolvidas e se sentirem prejudicadas por decisões proferidas, poderão interpor por petição dirigida ao próprio prolator da decisão recorrida. Origina-se daí o chamado agravo interno, recurso que sem afrontar a Constituição, fará a análise da pretensão através do colegiado competente.
O art. 1.021, § 1º exige que “na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido o STJ entende-se que esta impugnação deve ser uma impugnação efetiva, sendo um combate à decisão agravada e não uma repetição do recurso anterior.
Segundo o § 2º do art. 1.021, a petição deve ser dirigida ao relator, mas nos casos em que a decisão agravada tenha sido proferida por Presidente ou Vice-presidente de tribunal a eles deve ser encaminhada.
Cabe salientar que o prazo para sua interposição é de quinze dias, conforme descrito no art. 1.070, do NCPC/2015, in verbis:
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Interposto o agravo interno, deverá ser aberta vista dos autos ao agravado, que terá o prazo de quinze dias úteis para se manifestar, conforme estabelece o art. 1.021, § 2º, do CPC. Findo o prazo, tenham ou não sido oferecidas contrarrazões, os autos deverão ir à conclusão, para que o relator (ou o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal, conforme o caso) decida se mantém a decisão ou se a retrata. Caso seja mantida a decisão, o recurso será levado a julgamento, com inclusão em pauta (art. 1.021, § 2º, do CPC).
O julgamento do agravo interno se faz necessariamente pelo órgão colegiado integrado pelo magistrado prolator da decisão monocrática agravada. Não se admite aqui, o julgamento monocrático pelo relator, nem mesmo nos casos previstos no art. 932, III a V, do CPC. Se fosse possível tal julgamento monocrático ter-se-ia o próprio magistrado prolator da decisão recorrida apreciando o recurso, o que tornaria inócuo o tal recurso.
Na sessão de julgamento, que deverá ser designada através da inclusão do recurso em pauta (art. 1.021, § 2º, do CPC), não será admissível sustentação oral, já que foi vetado o inciso VII do art. 937 (que previa a sustentação oral em agravo interno originário de apelação, recurso ordinário, recurso especial ou recurso extraordinário). É possível, porém, que o tribunal preveja em seu regimento interno algum caso de sustentação oral em agravo interno, assim como pode haver previsão neste sentido em outra lei (art. 937, IX). De todo modo, não se pode deixar de registrar que nos casos de agravo interno contra decisão de relator que extingue – com ou sem resolução de mérito – processo de ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação, será admissível a sustentação oral das razões das partes, por força da expressa previsão do art. 937, § 3º, do CPC.
Após a oportunidade para a sustentação oral, serão proferidos os votos, iniciando-se pelo do relator. Este não pode, em seu voto, “limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”. Esta regra é, a rigor, diretamente relacionada com a exigência de que o agravante impugne de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, não se limitando a reproduzir suas manifestações anteriores, não fosse assim o voto do relator não atenderia ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do NCPC.
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