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A SOCIEDADE DO RISCO E OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Por:   •  12/12/2017  •  Resenha  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  452 Visualizações

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SOCIEDADE DO RISCO E OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

O direito penal está sendo utilizado cada vez mais pelos outros ramos do direito, não sendo diferente na seara ambiental, tema de bastante relevância e discussão nas sociedades modernas.

O direito a um ambiente ecologicamente adequado, positivado em nossa Constituição Federal como sendo um dos direitos fundamentais, se faz necessária para um satisfatório desenvolvimento das gerações futuras, cabendo ao direito penal tratar desses bens jurídicos.

Além do grande desenvolvimento tecnológico e cientifico, as sociedades passaram a perceber que se faz necessário investir e incentivar o desenvolvimento sustentável e consequente manutenção do meio ambiente sadio. Ou seja, passou a ser notado que a globalização, que por um lado traz grandes avanços e desenvolvimentos, também tem potencializado riscos ao sistema ambiental global, devendo-se buscar mecanismos para diminuir os efeitos negativos ao meio ambiente, punindo-se aqueles que violem tais regramentos.

Como exemplo de regimento que visa prevenir e garantir uma proteção ao sistema ambiental tem-se a Conferencia das Nações Unidas Contra o Meio Ambiente, cujo objetivo era desenvolver na população uma concepção de que se precisa cuidar do meio ambiente, definindo-o como essencial para o bem-estar, sendo este preceito adotado por diversas Constituições, inclusive a brasileira.

Apenas na Constituição Federal de 1988 que a tutela ao meio ambiente recebeu status constitucional. Entretanto, o tema já era discutido e trabalhado em normas infraconstitucionais, como em legislações pertinentes ao direito administrativo, direito civil e direito penal.

Atualmente vivemos na chamada sociedade de risco, denominação surgida após a Revolução Industrial, na qual, em decorrência da alta volatilidade econômica e constantes avanços tecnológicos, desfrutamos de um maior conforto e bem-estar. Por outro lado, todas essas rápidas variantes aumentam os riscos aos quais os indivíduos são submetidos.

Sobre os avanços modernos, cumpre observar que doutrinadores trazem que esta se subdivide em modernidade reflexiva e modernidade simples. Por modernidade simples temos aquela inicial, ocorrida após a explosão do período industrial, enquanto que a modernidade reflexiva é aquela vivida nos dias atuais.

Diante de uma modernidade reflexiva, a sociedade passa a pensar sobre os fatos de si mesma e os valores que lhe são agregados, face os riscos do desenvolvido globalmente.

Ou seja, tal modernidade deve ser analisada como sendo um período em que a sociedade se encontra mais fragilizada, em virtude da obscuridade moderna, diante da constante evolução técnica da fase anterior.

Tais efeitos negativos decorrem do fato da sociedade se tornar mais insegura e temerosa face os novos riscos que surgem com os novos avanços modernos, criando em sua população a sensação de insegurança ou medo, que, talvez sob influência da grande mídia, seja desmedido com relação ao risco realmente existente.

É cada vez mais presente e buscada a intervenção do direito penal diante questões modernas de outras áreas do direito, como em matérias ambientais, econômicas e de consumo, por exemplo. Essa busca pelo direito penal na solução de conflitos acontece por este ser um meio eficaz diante de ameaças à segurança, seja ela individual ou coletiva.

Andre Leonardo Copetti Santos e Roberta Lofrano Andrade (2011) trazem que após o reconhecimento dos efeitos e dos riscos do desenvolvimento causados pela ação humana, as tudo passa a ser uma questão de política, passando-se a observar os mecanismos de controle e distribuição dos riscos, analisando-se a eficácia das medidas tomadas atualmente, e caso ineficazes, a propositura de novas medidas.

Pode-se observar que na sociedade do risco, onde se nota os constantes avanços tecnológicos, científicos e econômicos, há um aumento do conforto e do bem-estar individual da vida humana. Porem, alguns aspectos negativos também são notados, como, por exemplo, o incremento dos riscos a que estamos submetidos, fazendo-se necessário uma demanda maior por segurança.

Estes avanços, quando ocorridos em determinadas áreas, como quando da biologia, informática, química, entre outras, trazem riscos não só a vida humana, mas também a todo o sistema ecológico global.

Ademais, deve-se notar que esses novos riscos possuem diversas características que os tornam ainda mais graves, dentre elas os fatos de serem imprevisíveis, indeterminados e artificiais. Deve-se alertar ainda que, por estar nas mãos de diversas pessoas, faz com que não se possa saber nas mãos de quem está o controle, dificultando assim, o apontamento de qualquer forma de responsabilização. 

Diante do fato de ser difícil a determinação do responsável, não podem ser aplicadas as regras da causalidade e da culpa, bem como, dificilmente se poderá medir qualquer compensação ou indenização deles emanadas, em virtude das suas dimensões e consequências.

O meio ambiente atualmente aparece como alvo de intensa preocupação, vez se apresentar como possuidor de um conteúdo altamente difuso, um bem jurídico supraindividual, tornando-o receptivo de proteção mediante a utilização dos delitos de perigo abstrato.

A sociedade do risco, que exige uma maior segurança e o ingresso da proteção penal antes mesmo da efetiva lesão ao bem jurídico, atrelada à característica difusa do bem jurídico meio ambiente, fez com que se antecipassem as barreiras de proteção penal, e se procedesse à transição de um modelo de delito de lesão de bens individuais a um modelo de delito de perigo presumido para bens supra individuais.

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