A SOCIEDADE EM COMUM
Por: Wesley Matheus • 1/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.446 Palavras (6 Páginas) • 158 Visualizações
SOCIEDADE EM COMUM
No contexto atual a atividade empresarial no Brasil, via de regra, vem sendo desenvolvida de forma regular, estando registrada no órgão competente, contudo é comum encontrarmos a respectiva atividade sendo praticada de forma irregular, ou seja, sem a efetivação do registro, caracterizando-se assim como uma atividade informal, no entanto esta informalidade, não retira a base da existência da sociedade, que não é necessariamente o mesmo que pessoa jurídica.
É importante pontuar que a sociedade surge independentemente de registro, é celebrado contrato de sociedade, onde as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o efetivo exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, sejam esses lucros ou prejuízos. Ao ser registrada na Junta Comercial, dar origem à pessoa jurídica, transformando-se então em sociedade empresarial de forma regulamentada.
Diante do que foi abordado percebe-se que existem vários tipos de sociedades no mundo em que vivemos, dentre elas temos a sociedade comum, que é um tipo de sociedade despersonificada, ou seja, não tem personalidade jurídica, constituindo uma sociedade de fato ou irregular, dessa forma é regida por normas próprias, e subsidiada pelas mesmas que regem as sociedades simples, quando essas forem compatíveis, sendo também conhecida por “sociedade de fato” e “sociedade irregular”. É importante ressaltar que como esse tipo de sociedade não existe perante os órgãos oficiais, essa sofre ainda outras vedações: de contratar com o Poder Público, por não poder participar de licitação; de obter CNPJ; de emitir notas fiscais; de regularização junto aos órgãos previdenciários e entre outros.
Deste modo são aplicáveis às sociedades que não possuem atos constitutivos ou que possuem, mas sem o devido registro, com fulcro no artigo 986 do CC/02, por conta da ausência de personalidade jurídica própria, por força do artigo 988 do CC/02, os bens e as dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. De modo que os bens sociais ficam responsáveis pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, exceto pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficiência contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer, conforme o artigo 989 do CC/02.
As sociedades, no Código Civil de 2002, são divididas em dois grupos: sociedades personificadas e não-personificadas, sendo que neste caso estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Além de tudo, por força do artigo 990 do CC/02, todos os sócios são responsáveis solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem para aquele que contratou pela sociedade.
O artigo 987 do CC/02 estabelece que, os terceiros podem utilizar quaisquer meios de prova para comprovar a existência da sociedade, isso quando não houver registro como meio de prova da existência da sociedade. Entretanto, com relação aos sócios, e as relações dos sócios com terceiros, a sociedade somente poderá ser comprovada por meio de documento escrito. Caso exista algum pacto que traz limitações aos poderes de determinado sócio, este só terá valia se os terceiros, com que foram feitas as determinadas relações, sabiam ou tinham condição de saber dessa limitação.
É notório colocar que a sociedade em comum pode se regularizar, bastando para tanto que haja a inscrição dos seus atos na Junta Comercial, sendo que a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas durante a irregularidade subsiste até que todas as obrigações tenham sido liquidadas ou que prescrevam. Caso efetue uma atividade econômica sem estar registrada na Junta Comercial, sujeitar-se-á a vários efeitos jurídicos, em particular, o da responsabilização ilimitada dos sócios. Por um lado, a não limitação da responsabilidade patrimonial é extremamente danosa para os integrantes do quadro societário; mas, por outro, há a necessidade de coibirmos o desenvolvimento de atividades sem registro e fora do campo da fiscalização do Estado.
De acordo com a definição do artigo 981 do Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Assim a lei tutela essa sociedade em virtude da teoria da aparência, em virtude da publicidade, todos deverem consultar o registro do empresário para fins de verificar a sua regularidade, há situação em que a aparência da organização empresarial é de tal forma convincente que as pessoas confiam, acreditam que seja regular.
Em virtude dessa situação de irregularidade e por não haver personalidade jurídica envolvida, a lei determina que os sócios dessa sociedade respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da sociedade, não havendo qualquer benefício de ordem. Isso significa que todo e qualquer sócio pode ser acionado para o pagamento das dívidas contraídas pela sociedade, não necessitando que seja acionado primeiro quem contratou pela sociedade.
Entretanto, os artigos 988 e 989 do Código Civil determinam que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum e que esses bens respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios. Ou seja, eles
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