A SUCESSÃO TESTAMENTARIA
Por: thaiss.2108 • 30/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 152 Visualizações
SUCESSÃO TESTAMENTARIA
Art. 1.857 CC- Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte...
É um ato de disposição de ultima vontade do autor da herança (causa mortis).
O TESTAMENTO é um negócio jurídico em que o autor da herança (testador), através das clausulas testamentárias irá dispor de seus bens.
Tendo que respeitar os 50% dos herdeiros necessários da legitima. (ART. 1857 §1 e 1846 ambos do CC).
- Caso não possua nenhum herdeiro poderá dispor da totalidade de seu patrimônio.
NEGÓCIO JURÍDICO:
- PERSONALISSIMO- somente o auto da herança poderá fazer, não se admite testamento por procuração ART. 1.858 CC).
- UNILATERAL- poderá haver apenas uma manifestação de vontade, livre e de boa-fé. Unilateral quanto as partes, porque se forma apenas pela vontade do testador, independentemente da aceitação do herdeiro. Unilateral quanto aos efeitos, é semelhante a uma doação, pois não existe uma contraprestação, não existe vantagem para o testador.
- FORMA PRESCRITA EM LEI- é um ato solene e tem formalidades. Se o testamento for viciado não observando as formalidades legais, será nulo de pleno direito.
- REVOGAVEL- pode ser parcial ou total, mais sempre por outro testamento. testamento revoga testamento (ART. 1858 CC).
CAPACIDADE PARA TESTAR- (ART. 104 e 1.860 CC) –
Qualquer pessoa física desde que capaz e com pleno discernimento, sendo maior de 16 anos (1.860 CC). Pessoa jurídica não pode testar porque não está sujeita a morte, e sua extinção ou falência interessa ao Direito Empresarial.
Se o testador perder a razão após redigir o ato, o testamento é válido (1.861 CC).
Testamento feito por incapaz é nulo, e a nulidade é para sempre; (166, I e 169 CC).
QUEM PODE ADQUIRIR POR TESTAMENTO?
Em regra, toda pessoa, física (e vivas na época da abertura do testamento, salvo a prole eventual*) ou jurídica (1.799, II e III CC).
* prole eventual: é um instituto de direito das sucessões em que alguém deixa bens para uma pessoa ainda não concebida, ou seja, para quem eventualmente nascerá. Ocorre quando o testador deixa parte da herança para o futuro filho (que sequer foi gerado) de pessoa por ele indicada.
- Animais não podem ser herdeiros ou legatários, mas podem ser encargos (ex: deixo minha herança para João com o ônus de cuidar do meu cachorro;
- Pessoas não concebidas até a morte do testador não podem também adquirir por testamento (1.798 CC)
- Também não podem ser nomeadas herdeiras e legatárias aquelas pessoas sem legitimidade do art. 1.801 CC.
É VEDADO ART. 1.862 CC
- o testamento conjuntivo (simultâneo): o qual dois testadores fazem disposições em favor de terceiro;
- reciproco: quando um testador favorece o outro, e vice-versa;
- correspectivo: no qual além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado.
CODICILO (ART. 1.881 a 1.885)
É um testamentozinho, é uma carta, é um pequeno registro deixado pelo autor do testamento, com poucas formalidades e tratando de bens de pequeno valor (1.881 CC)
- da nomeação de testamenteiro (é a pessoa que vai cumprir o testamento, 1976 e 1.883),
- do reconhecimento de um filho, da deserdação de outro filho, do perdão do indigno (1.818 CC)
- da encomenda de missas (1.998 CC). As expressões “pouca monta” e “pouco valor” referidas no art 1.881 são relativas e dependem, é claro, do tamanho da herança, a ser examinado pelo juiz, em geral cerca de 10% do patrimônio do autor da herança. Um testamento pode revogar um codicilo, mas o contrário não.
TESTAMENTOS ORDINÁRIOS (1.862 CC)
- público;
- cerrado;
- particular;
PÚBLICO (ART. 1.864 CC):
- feito por qualquer tabelião do cartório de notas do país e anotado em livro próprio (1.864 CC). Esta espécie é mais segura contra destruição, extravio ou modificação pois consta do livro público do cartório.
- é redigida por tabelião, ou seja, profissional habilitado, com fé pública e experiência, que dificilmente vai errar e causar nulidade ao testamento.
- Por ter que ser lido em voz alta, esta espécie é recomendada para os analfabetos, surdos e cegos (1.867 CC).
- Ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador diante 2 testemunhas e posteriormente ser assinado pelo testador, testemunhas e tabelião.
- Desvantagens: o testamento; é pago, e aberto, ou seja, todos podem ficar sabendo seu conteúdo.
CERRADO (ART. 1.868 CC):
- conhecido como secreto ou místico.
- Ao contrário do público, não é ditado pelo testador para o tabelião digitar, mas sim entregue já escrito ao tabelião para somente aprová-lo
- A entrega ao tabelião deve ser na frente de 2 testemunhas, o tabelião irá lavrar o auto de aprovação e lido as 2 testemunhas (não é o testamento que será lido e sim o auto de aprovação) e logo após assinado pelo tabelião, testemunhas e testador.
- Sua maior vantagem é o sigilo, afinal só o testador conhece seu teor.
- Essa aprovação é a descrita no art. 1.869 CC, ou seja, é um termo onde o tabelião confirma se tratar aquele documento da vontade autêntica do testador.
- Pode ser escrita tanto em língua nacional ou estrangeira.
- Analfabetos e cegos NÃO PODEM usar esta espécie,
- os surdos e mudos PODEM, desde que saibam ler (1.872 CC).
- Depois de aprovado receberá um lacre que será constatado no livro do tabelião.
Art. 735. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
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