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A Sentença Falimentar

Por:   •  23/10/2015  •  Resenha  •  4.064 Palavras (17 Páginas)  •  174 Visualizações

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Sentença Falimentar


Em relação ao falido: a inabilitação do falido para o exercício da atividade empresarial.
Artigo 103: Decretada a falência o falido perde a administração dos seus bens que compõem a massa falida.
Artigo 104: estabelece uma série de deveres e obrigações ao falido, cuja observância permite que o devedor seja processado por desobediência. Além disso, outro efeito referente ao devedor é ele colaborar com o administrador judicial, não podendo ausentar-se do local onde tramita o processo judicial, sem autorização judicial.

Em relação aos credores do falido todas as dívidas vencidas passam a compor o juízo universal; as não vencidas, ao vencimento antecipado das dívidas; decretada a falência ocorre a suspensão do prazo prescricional e só será retomado a partir do encerramento da fase falimentar.
Artigo 124: decretada a falência não serão exigíveis juros, sejam eles moratórios, sejam eles remuneratórios.
A correção monetária é devida tanto antes, quanto depois da decretação da falência.

Em relação aos bens do falido: São arrecadados todos os bens do falido presentes ou futuros que por ventura ele venha a adquirir.
As sociedades em comum, sociedade por comandita simples, sociedade em nome coletivo, os bens dos sócios serão atingidos além de nos casos excepcionais (desconsideração da pessoa jurídica). 
Se o indivíduo é empresário individual e é declarado falido por autonomia patrimonial, são arrecadados tantos os bens que compõem o estabelecimento empresarial quanto os seus bens pessoais.

As sociedades S/A, ilimitada e EIRELE, os bens dos sócios não respondem. 
Exceto o regime de separação absoluta de bens, senão também arrecadas os bens do cônjuge. Só não serão arrecadados se o cônjuge comprovar que atividade econômica não se convertem em favor do caso e se provar que desconheciam a atividade empresarial do cônjuge. 

Classificação dos Créditos no Processo Falimentar ou Recuperação Judicial

 

A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

 

1. os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

 2. créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, sendo que, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado;

 3. créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

 

4. créditos com privilégio especial, a saber:

 4.1. Têm privilégio especial:

 a.  Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

 b.  Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

 c. sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

 d. sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução ou melhoramento;

 e. sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

 f.  Sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

 g. sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

 h.  Sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

 4.2. Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da Lei 11.101/05;

 4.3. Aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

 5. créditos com privilégio geral, a saber:

 5.1. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte

 a. o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

 b.  O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

 c.  O crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

 d. o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

 e. o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

 f. o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

 g. o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

 h. os demais créditos de privilégio geral.

 5.2. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação;

 

5.3. Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da Lei 11.101/05;

 6.  – créditos quirografários, a saber:

 a) aqueles não previstos nas alíneas anteriores;

 b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

 c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

 7.  as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

 8.  créditos subordinados, a saber:

 a) os assim previstos em lei ou em contrato;

 b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos já mencionados, na ordem a seguir, os relativos a:

 a.  Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

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