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A Sucessão Testamentaria

Por:   •  8/6/2017  •  Resenha  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  366 Visualizações

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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Introdução:

A Sucessão testamentária é considerada pelo testamento, sendo um principio de direto sucessório respeitando a vontade do extinto. O testamento pode contemplar herdeiros que sucedem o titulo universal, legatário e que sucedem o titulo singular.

Quanto a suas características:

Podemos mencionar que o testamento possui característica pessoalíssima, pois não admite intervenção de terceiros nos atos de disposição;

Unilateral: embora possa atingir terceiros, o testamento é um negócio realizado por única pessoa: o autor da herança, não sendo assim permitindo que terceiros participem de forma a manifestar-se juntamente com o autor da herança;

Revogável: pode ser revogado, para tanto bastando o testador fazer um novo testamento. Por ser ato de ultima vontade com eficácia posterior ao falecimento do testador, este poderá a qualquer momento alterar ou revogar as disposições em que fez testamento. Qualquer clausula que proíba a revogação do testamento será considerada nula de pleno direito. Caso essa clausula esteja presente, o testamento não será invalidado: a cláusula é que será considerada inexistente ou não escrita em documento.

Capacidade testamentária

Todo ser humano capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. A legitima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. São validas as disposições de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado (Ex: reconhecimento do filho)

Pode a capacidade testamentária ser denominada como ativa e passiva.

  1. Ativa: é o conjunto de requisitos necessários para que o indivíduo possa legalmente dispor de seus bens. A regra é que toda pessoa tem capacidade para testar. Todavia, não se podem fazê-lo os incapazes e os que no ato, não tenham discernimento.
  2. Passiva: é capacidade para adquirir por testamento. De ser verificada no momento da abertura da sucessão.

Formas de testamento:

As formas e espécies de testamento são várias, cada uma com suas vantagens e desvantagens, buscando sempre atender as exigências da lei, posto isso, vejamos:

  1. Testamento Ordinário: pode ser usado pelas pessoas capazes em qualquer condição, e se dividem em público, arrolados e particulares;
  2. Testamento Especial: permitindo a certas pessoas em situações particulares, e dividem-se em aeronáutico, militar e marítimo.
  3. Codicilo: testamento em registro deixado pelo extinto com poucas formalidades e pequenos bens de valor.

O testamento Ordinário é publico, cerrado, particular e particular excepcional.  

  1. Público: Feito por qualquer tabelião do cartório de notas e anotado em livro próprio. É a espécie mais segura contra destruição, extravio ou modificação por constar no livro publico do cartório. É redigida pelo tabelião, com fé publica e experiência, que dificilmente vai errar e causar nulidade ao testamento. É recomendada para deficientes visuais, auditivos e para analfabeto por ser lido em voz alta. Suas desvantagens: pago e aberto.
  2. Cerrado: conhecido como secreto ou místico. Não é ditado pelo testador para digitação, mas entregue escrito ao tabelião para aprová-lo. Sua maior vantagem é o sigilo já que o testador é o único conhecedor do teor. A desvantagem é o extravio, pois o documento é entregue ao testador que não esta vivo para dizer onde se encontra quando o testamento precisar ser aberto.
  3. Particular: forma mais rápida e simples e fácil espécie de testamento, dispensando o tabelião. É para não haver  ilegalidades que anulem o ato. A desvantagem é que pode ser extraviado ou falsificado, já que não tem intervenção do cartório, além de que as testemunhas precisam sobreviver ao testador para confirmar a autenticidade do documento perante o juiz.
  4. Particular especial: Admitido em situações emergenciais de risco iminente de perder a vida. Não havendo testemunhas disponíveis, como desastre, naufrágio, seqüestro, avião caindo, etc..

Precisa ser manuscrito.  A doutrina critica, pois é muito fácil de ser fraudado. Cabe ao juiz aceitar ou não.

O testamento especial se divide marítimo, aeronáutico e militar.

  1. Marítimo: para os que estão com medo de morrer e alto mar. Caso necessário, o comandante vai corresponder ao tabelião do cartório de notas. O testamento precisa ser confirmado quando findar a viagem sob pena de caducidade.
  2. Aeronáutico: Não se justifica, pois em vôos normais não há necessidade, podendo o testador aguardar o desembarque e se no avião estiver em perigo, aplica-se o testamento particular.
  3. Militar: feito por militares, médicos, engenheiros, padres, repórteres, reféns e prisioneiros em época de guerra, em combate em cidades cercadas. Tal testamento caduca caso não confirmado3(três) meses após o testador deixar a zona de guerra ou cessarem os combates. Admite espécie nuncupativa, ou seja, “in extremis”, quando o militar é ferido, agonizante, confia sua vontade oralmente a duas testemunhas, depois as testemunhas terão que escrever o que ouviram do moribundo, e entregar o documento ao comandante do batalhão. Muito fácil de ser fraudado.

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