A Síndrome da Alienação Parental
Por: Carolzitaa • 10/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.377 Palavras (10 Páginas) • 253 Visualizações
Síndrome da Alienação Parental
- Definição
Síndrome da alienação parental, conhecida também como SAP, é o fruto de uma relação mal resolvida, onde os genitores (pai ou a mãe), por conta de decepções ou raiva, treina a criança para romper laços afetivos com o outro genitor, fazendo com que o menor tenha temor e receio em relação a este. Ou seja, a criança é treinada para o afastamento de uma relação sadia com o outro genitor. Este termo, também conhecido em inglês como Parental Alienation Syndrome – PAS foi proposto por Richard Alan Gardner no ano de 1985, considerado um dos maiores especialistas no assunto separação e divórcio.
- Prevalência
Essa síndrome sempre existiu, porém agora que começou a despertar atenção no âmbito jurídico. Há doutrinadores que acreditam que ela é regularmente apresentada no ambiente da mãe, por conta da tradição de que a mulher é mais apta para exercer a guarda do menor. Há outros que acreditam que ela pode incidir em qualquer ambiente, não precisa ser necessariamente no ambiente dos pais, mas sim naquele que a criança é protegida.
Porém há o princípio da prevalência que diz a respeito de os interesses do menor sobressair aos interesses dos agentes. Encontra-se amparo legal no art. 227 da Constituição Federal e art. 19 da Lei n. 8069/90. “Tem-se que a criança e ou adolescente são sujeitos de direitos, devendo ser tratadas como tal, e onde o Estado tem o papel de empreender diligências suficientes para amparo dos direitos e garantias fundamentais de sobrevivência e desenvolvimento humano destes infantes”.
- Sequelas
A Síndrome de Alienação Parental tem como efeito diversas situações que são capazes de produzir consequências desastrosas tanto ao cônjuge alienador quanto ao alienado. Porém seu maior efeito recai sobre o menor. Sem o tratamento correto e adequado, a síndrome é capaz de produzir sequelas irreversíveis à criança, promovendo então uma relação de desafeto e um sentimento destruidor da criança ao genitor alienado, distorcendo assim a imagem que o menor deveria ter de amor.
- Características/Efeitos Comuns
Há diversos comportamentos que tanto a criança como o alienante podem fluir. Jorge Trindade destaca algumas características, condutas e sentimentos do cônjuge alienador e do menor, embora não haja um rol taxativo especificando tais condutas.
Características do alienante:
a) dependência;
b) baixa autoestima;
c) condutas de não respeitar as regras;
d) hábito contumaz de atacar as decisões judiciais;
e) litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda;
f) sedução e manipulação;
g) dominância e imposição;
h) queixumes;
i) histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas;
j) resistência a ser avaliado;
k) resistência recusa, ou falso interesse pelo tratamento.
Características da criança:
a) Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família.
b) Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor.
c) Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade.
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
a) Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico.
b) Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação.
c) Cometer suicídio.
d) Apresentar baixa autoestima.
e) Não conseguir uma relação estável, quando adultas.
f) Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado.
- A falsa denúncia do abuso sexual e a Implantação de falsa memória
No mundo atual percebe-se que não é impossível induzir ou manipular alguém á prática de algo. Isso ocorre também e, maiormente com as crianças. Segundo Maria Pisano Motta: “A compreensão cognitiva e a visão que elas têm do mundo e das pessoas é moldada por um conglomerado de percepções imediatas, combinadas com percepções que os adultos que delas cuidam, compartilham com elas”. Com isso o genitor alienador manipula o filho, principalmente na infância, fazendo-o acreditar que foi vítima de uma série de abusos tanto sexual quanto moral. Há casos também que o alienador implanta falsas memórias na criança, como distorcer alguma lembrança do menor contra o genitor alienado. As circunstâncias são distorcidas, sejam quais forem: “uma fala da criança, o surgimento de um problema genital por falta de higiene, ou um gesto afetivo do pai/mãe acusado, tornam-se motivo para interpretações equivocadas. Observa-se com o passar do tempo que a própria criança se torna cúmplice ou passa a acreditar na história forjada pelo falso acusador, pois dele depende em vários setores, desde o afetivo até o financeiro” – Motta. Maria Berenice Dias esclarece muito bem essa questão, “Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias”. Tanto que o Juiz ao verificar que há a síndrome presente na relação entre o genitor e o infante, deverá de imediato fazer uma intervenção no caso, já que o que se discute são os interesses e a saúde psíquica do menor.
- A mediação Familiar
Hoje muito tem se buscado a mediação como forma de resolver um determinado problema. É uma forma eficaz e célere que evita toda uma burocracia, buscando, no entanto a auto composição. Segundo Beatriz Helena Braganholo: “O processo de mediação pode ser uma maneira de aproximar as partes para discutir questões de interesse mútuo ou não, observando e mediando pontos de vista convergentes e divergentes. Dessa forma, é possível iniciar uma batalha contra os conflitos em questão, e então, discutir as razões e motivos que interferem nas decisões dos envolvidos”. É importante preservar o mínimo de respeito e observar que este é o melhor caminho para facilitar o diálogo e a convivência da criança com os pais divorciados ou com quem seja que tenha sua guarda. “Antes de tudo, a mediação dos conflitos familiares é uma oportunidade para o crescimento e a transformação dos indivíduos. E o mais importante: um crescimento que pressupõe desenvolvimento da capacidade, como pessoa humana, para expressar e fortalecer a capacidade de uma preocupação pelos outros. Essa situação é muito difícil de ocorrer, num processo de rompimento conjugal de união estável, separação ou divórcio, no atual sistema jurídico brasileiro, que não respeita a complexidade existente em relacionamentos que envolvem vínculos afetivos.” - Braganholo.
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