A TEORIA DA PENA
Por: frihed • 2/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 147 Visualizações
LISTA X – TEORIA DA PENA (DOSIMETRIA)
Questão 1: O concurso formal próprio e o impróprio estão previstos no art. 70 do código penal. No concurso formal próprio o agente com uma só ação comete dois ou mais crimes e terá a pena de somente um deles aumentada de 1/6 a metade, essa é a regra da exasperação de pena. Contudo, se agente com uma só ação cometer dois ou mais crimes, mas tinha a real intenção de cometer todos eles, assim responderá na regra do concurso material, ou seja, somam-se as penas. Sendo assim, o juiz aplicará a pena de todos os crimes somados e não cálculo de aumento como no anterior. A essa regra do art. 70, segunda parte, chamamos de concurso formal impróprio com desígnios autônomos.
Questão 2: R. Sem antecedentes e reincidente.
A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.
“Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Observa-se que o Senhor X, antes da sentença de 2017, possuía apenas uma condenação transitada em julgado, qual seja a sentença “1”, enquanto que as sentenças “2” e “3” não transitaram em julgado, portanto não prestam nem para reincidência, nem para maus-antecedentes:
SÚMULA 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Já a Súmula 241 do STJ veda que um mesmo fato da folha de antecedentes criminais seja utilizado em dois momentos na dosimetria da pena, sob pena de bis in idem, veja-se:
SÚMULA 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Seria possível a configuração de reincidência e maus-antecedentes, caso tivesse outra condenação com trânsito em julgado além da “sentença 1”.
Do exposto, com base na jurisprudência, não pode o juiz condenar o agente levando a efeito maus-antecedentes e reincidência se o mesmo tiver apenas uma condenação anterior com trânsito em julgado.
Questão 3:
Resposta B
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).
O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)
A) Errada. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015. Colaboração do colega Leandro Fernandes.
C) Errada. O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).
D) Errada. Se a confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada (art. 65, III, d, do CP), mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Precedentes citados: HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ 7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ 1º/7/2005. HC 68.010-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.
QUESTÃO 4:
GABARITO: C
A) aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. (Info 855 do STF)
B) STF e STJ caminham no mesmo sentido, a saber:
STF - O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016). Obs.: Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.
STJ: seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado: Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Essa súmula Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.
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