A TEORIA DAS PENAS
Por: Jaine Miltin • 22/10/2017 • Trabalho acadêmico • 4.774 Palavras (20 Páginas) • 636 Visualizações
UNIP – Universidade Paulista
TEORIA DAS PENAS
Jaine Beatriz Silva
RA: B00DIE-5
Modulo 1
1- Sanção Penal é:
R: Punição. Justificativa: Trata-se da punição estabelecida em lei penal.
2- Toda medida de segurança é:
R: Sanção penal. Justificativa: A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade.
3- A respeito da pena pode ser dito que:
R: Possui caráter educacional, intimidativo social e retribuitivo do mal injusto pelo mal justo. Justificativa: A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
4- As penas são:
R: Privativas de liberdade, restritivas de direito e pecuniária. Justificativa: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito, penas pecuniárias, são espécies de penas.
Modulo 2
1-A saída temporária não se aplica ao preso em regime fechado, em razão da natureza mais reclusa do regime, já que a liberação é sem vigilância. Outrossim, não se admite a concessão do beneficio ao preso processual, pois não é condenado e tampouco cumpre pena em regime semi-aberto, sendo que sua prisão possui natureza cautelar e a ele não se aplicam direitos próprios daqueles que cumprem penas. Dessa forma, é possível dizer que o preso:
R: sem condenação definitiva nunca tem direito à saída temporária. Justificativa: O artigo 122 da LEP prevê a possibilidade de concessão de saída temporária aos condenados que cumprem a pena no regime fechado, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
2- O preso ficará sujeito a trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena. O trabalho é direito social previsto no artigo 6º da CF. Diante das assertivas acima, é possível dizer:
R: o trabalho interno do preso é remunerado. Justificativa: O preso ficará sujeito a trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena. O trabalho é direito social previsto no artigo 6º da CF. São algumas características do trabalho do preso: 1ª) finalidade educativa e produtiva – fundamento: art. 28 da LEP. 2ª) remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo – fundamento art. 39, CP e art. 29, da LEP. 3ª) tem direito aos benefícios da Previdência Social – fundamento: art. 39, CP e art. 41, III, da LEP. 4ª) não sujeita o trabalho do preso ao regime da CLT e à legislação trabalhista, uma vez que não decorre de contrato livremente firmado com empregador, sujeitando-se a regime de direito público – fundamento: artigo 28, parágrafo 2º da LEP. 5ª) é dever do preso – fundamento: arts. 31 e 39, da LEP – sua recusa constitui falta grave - fundamento: art. 50, VI, da LEP. 6ª) na atribuição do trabalho deverão ser levadas em consideração a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso – fundamento: art. 32, da LEP. 7ª) a jornada normal de trabalho não será inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados – fundamento: artigo 33, da LEP. 8ª) os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal podem ter horário especial – fundamento: artigo 33, parágrafo único, da LEP. 9ª) a cada 3 dias de trabalho, o preso tem direito de descontar um dia de pena (instituto da remição – artigo 126, da LEP), se já vinha trabalhando e sofre acidente e fica impossibilitado de prosseguir, continuará o preso a se beneficiar da remição – fundamento: artigo 126, Parágrafo 2º, da LEP. Em caso de aplicação de falta grave, o preso perderá direito a todo o tempo remido – fundamento: art. 127, da LEP. É admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina – fundamento: artigo 34, Parágrafo 3º, do CP e art. 36 da LEP. O limite máximo de presos trabalhadores em obras públicas é de 10% - fundamento: art. 36, da LEP. O trabalho externo confere os mesmos direitos que o trabalho interno, devendo ser, sempre observados os seguintes requisitos: i- aptidão, responsabilidade e disciplina, ii – cumprimento de 1/6 da pena, iii – exame criminológico, que é indispensável antes de autorizar o trabalho externo e iv- autorização administrativa do diretor do estabelecimento.
3- A cada 3 dias de trabalho o preso tem direito de descontar um dia de pena (instituto da remição – artigo 126, da LEP), se já vinha trabalhando e sofre acidente, e fica impossibilitado de prosseguir, continuará o preso a se beneficiar da remição – fundamento: artigo 126, Parágrafo 2º, da LEP. Em caso de aplicação de falta grave, o preso perderá direito a todo o tempo remido – fundamento: art. 127, da LEP. Assim, é correto afirmar:
R: o preso será remunerado pelo trabalho sem prejuízo do direito de remir os dias. Justificativa: É o direito que o condenado, em cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, possui de obter o desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho. É concedida pelo juiz da execução, após oitiva do Ministério Público. Há somente único caso previsto na LEP em que o preso terá direito a remir o tempo de pena sem trabalhar, ou seja, quando sofre um acidente de trabalho e fica impossibilitado de prosseguir. Nos demais casos, por exemplo, quando o preso resguardo desejo inequívoco de trabalhar, sabe-se que isto não é suficiente para remir a pena. Outrossim, para fins de remição é necessária o cumprimento da jornada completa de trabalho, ou seja, não inferior a 6 horas e, se superior a 8 horas, o tempo excedente não aumentará o percentual de desconto na pena. A punição por falta grave retira o direito ao tempo remido pelo condenado, iniciando-se novo período a partir da data da infração disciplinar. Ainda, conforme veremos adiante, o tempo remido, nos termos do artigo 128, da LEP, será computado para fins de livramento condicional.
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