A TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Por: direitomanu • 15/4/2018 • Trabalho acadêmico • 5.222 Palavras (21 Páginas) • 207 Visualizações
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
BEM DE FAMÍLIA
Adjarba Dias Oliveira
Anderson Alves de Oliveira
Anderson Esteves da silva
Manoel Messias Matos da Silva
Yasmim Mendes Lopes
Este Instrumento visa conceituar Bem de Família à luz da legislação vigente, bem como de doutrinadores do Direito, diferenciando o Bem de Família Voluntário do Involuntário (legal). Além disso, salienta o novo conceito atribuído à entidade familiar a partir da Constituição Brasileira de 1988, abordando sua proteção vinculada à proteção da dignidade da pessoa humana. Outrossim, enfatiza o direito à impenhorabilidade e inalienabilidade do bem de família de pessoas solteiras, separadas e viúvas garantido pela Súmula 364 do STJ.
I – INTRODUÇÃO
Todos os seres da natureza possuem vantagens e desvantagens quando comparados entre si, mas o atributo que mais difere o ser humano de todos os outros seres é o raciocínio. Segundo o dicionário Houaiss, raciocínio é o “exercício da razão através do qual se procura alcançar o entendimento de atos e fatos, se formulam idéias, se elaboram juízos, se deduz algo a partir de uma ou mais premissas, se tiram conclusões.
O raciocínio humano, mesmo que preexistente, sofre influências externas obtidas com a cultura. O termo cultura (do latim cultura,cultivar o solo, cuidar) é um termo com vários significados. Em sentido figurado, segundo o Houaiss, cultura é um conjunto de padrões de comportamento, crenças, conhecimentos, costumes etc. que distinguem um grupo social. No entender de Gilberto Cotrim, a cultura “abrange o que pensamos, fazemos e temos como membros de um grupo social”.
Dessa forma, o grupo social é de grande relevância para o indivíduo. Nesse grupo, as pessoas aprimoram suas informações e as trocam, de modo que a evolução venha a se valer no âmbito de comunicação e interação. Segundo Aristóteles, o homem (a pessoa) é “um ser eminentemente social, um animal político”, qualidades estas inquestionáveis. Ora, se o indivíduo não se integra a um grupo social, conforme o pensamento aristotélico, aquele não sobrevive “pois se o homem, chegado à sua perfeição, é o mais excelente dos animais, também é o pior quando vive isolado, sem leis e sem preconceitos”.
A história nos revela ao longo dos séculos que o homem nunca adotou a solidão como forma habitual de vida. Dessa forma, tem-se que a sociabilidade é característica fundamental da nossa espécie humana. É fato que se não fosse a sociabilidade, que gera a união entre os grupos humanos, talvez a espécie humana não conseguisse superar as adversidades da primitiva vida selvagem.
A maior parte da vida humana se passa perante os grupos. A criança já nasce dentro de um grupo e, a partir desse momento ela irá ampliando suas relações com o mundo, sempre com relações em grupo. Mesmo quando sozinhos, as pessoas valem-se das referências à valores e normas sociais.
O primeiro grupo de um ser humano, o alicerce ou base de sustentação de toda vida humana, é a família. Por esse motivo, que toda intervenção vem (deve vir) em função da proteção da família. Isso porque, em última análise, a família é que dá fundamento à própria estrutura do Estado, que vive sob a condição de que seja estável o órgão familiar com sólida proteção e cuidados especiais.
A história não mostra diferente, que traz em sua carga que toda vez que a instituição da família foi desgastada, desmoronaram-se impérios e reinos ao perderem a sua prima base de sustentação: a família. Toda intervenção positiva em favor da família pelo estado então, não se torna aleatória, mas sim obrigatória por esta instituição representar a pedra angular de todo estado.
Para tornar um pouco mais explícita a intenção do Estado em proteger a família e a sua admissão de ser esta, a base de toda a sociedade, pode-se citar o seguinte artigo constitucional de nossa carta magna:
Art.226- A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Expressamente assim disposto então, a verdadeira intenção em credibilizar a família por ser sua base fundamental e, comprovadamente, o alicerce de toda relação e harmonia interpessoal.
II - ORIGEM HISTÓRICA
Desde que se têm notícias da vivência humana, então, se sabe a respeito da proteção e defesa do núcleo íntimo familiar, motivadamente por esse ser o embrião e base do Estado-poder como um todo. Fica evidente então, que a proteção de uma moradia à família, se faz por necessário caso interesse proteger a família.
Ora, a falta de moradia, traz desunião e falta de condições adequadas ao bom desenvolvimento das funções humanas e, por conseqüência, o enfraquecimento do instituto família.
Primitivamente, a casa era, além de abrigo da família, segundo Álvaro Azevedo, verdadeiro santuário, onde se adoravam os antepassados como deuses, verdadeiras propriedades de família.
A idéia de propriedade seguiu pela idade média resguardando o poderio da nobreza e não diretamente em proteção à família passando por adaptações no Direito Romano, mas sem perder sua essência quando era considerada uma desonra a venda de bens herdados dos antepassados.
O instituto Bem de Família tratado especificadamente de maneira jurídica, teve seu nascimento na República do Texas tendo no Direito Americano, a equivalência a uma pequena propriedade agrícola, residencial, da família, consagrada à proteção desta.
Azevedo cita que Rufus Waples, jurista americano, conceitua o homestead como "a residência de família, possuída, ocupada, consagrada, limitada, impenhorável e, por diversas formas, inalienável, conforme o estatuído na lei".
Nas palavras de Azevedo, o homestead surge em defesa da pequena propriedade, e traduzido ao português significa “local do lar”.
O sentimento herdado da nação inglesa, de considerar a casa um castelo sagrado e de oferecer proteção ao colono ou imigrante, é a razão de existência do instituto do homestead ainda na visão de Azevedo.
A casa era um castelo protegido e sagrado em menor proporção: era o colono ou imigrante que mantinham tais castelos e, deviam ser protegidos para a própria manutenção destes.
A constituição texana de 1836, antes da lei do homestead, tratava das linhas gerais do instituto, possibilitando a todo cidadão do Texas, com exceção dos negros africanos e de seus descendentes, a obtenção junto ao Governo de uma pequena porção de terras do Estado, desde que fosse chefe de família.
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