A TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Por: falcao23 • 2/12/2020 • Artigo • 1.022 Palavras (5 Páginas) • 123 Visualizações
TAREFA 02 - TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL:
Elabore um artigo opinativo sobre a interpretação da norma penal, especialmente sobre o uso da analogia em Direito Penal.
Interpretar é sinônimo de extrair o sentido de algo. Ao interpretar um texto, o que se procura é compreender o que de fato ele objetiva nos dizer. Do mesmo modo ocorre com a lei. Ao se deparar com a lei, o operador do direito busca extrair a maior clareza do texto legal, ou seja, a vontade da lei (mens legis). Nesse sentido, ao interpretar, o sujeito emprega determinado modo, obtendo um resultado.
Diversos são os tipos de interpretação: quanto ao sujeito que a interpreta, quanto ao modo e quanto ao resultado.
Em relação ao sujeito que a interpreta (ou quanto a origem), a interpretação pode ser autêntica (ou legislativa), doutrinária (ou científica) e também jurisprudencial, as quais passa-se a explorar.
Ao analisar a interpretação autêntica (ou legislativa), observa-se que se trata daquela que é fornecida pela própria lei, como exemplo a definição de funcionário público, definido no bojo do Código Penal, mais especificamente em seu art. 327. Tal interpretação é dividida em contextual, momento em que será editada conjuntamente com a norma penal a qual conceitua, e posterior, na qual, lei distinta e posterior conceituará o objeto da interpretação.
No tocante a interpretação doutrinária ou científica (communis opinio doctorum), trata-se daquela feita pelos doutrinadores, estudiosos, não se tratando de uso obrigatório.
Superados tais apontamentos, passa-se a observar a interpretação quanto ao modo, podendo ela ser: gramatical, teleológica, histórica, sistemática, progressiva e lógica (ou racional).
A gramatical, filológica ou literal abrange o sentido literal das palavras, equivalente à sua etimologia. Já a teleológica indaga a vontade ou intenção objetivada na lei (volunta legis). Noutro giro, a histórica diz respeito a origem da lei, identificando os fundamentos da sua criação. Quando se conduz a interpretação da lei em paralelo com a legislação que compõe o sistema do qual faz parte, bem como com os princípios gerais de direitos, estabelece-se a interpretação sistemática. A busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência é representada pela interpretação progressiva ou evolutiva. Por último, baseada na razão, utilizando métodos dedutivos, indutivos e da dialética a fim de encontrar o sentido da lei, tem-se a interpretação lógica.
Ademais, ao examinar quanto ao resultado, abstrai-se as interpretações declarativas, restritivas e extensivas. A primeira denominada declarativa ou também declaratória é considerada aquela em que a letra da lei corrobora exatamente com os ditames aos quais o legislador se refere, nem suprimindo, nem adicionando nada. Por outro lado, fala-se da interpretação restritiva como aquela que reduz o alcance das palavras da lei a fim de que possa corresponder a vontade do texto (lex plus dixit quam voluit). Fechando o rol da interpretação quanto ao modo, ressalta-se a extensiva, momento em que o alcance das palavras é ampliado a fim de corresponder a vontade do texto (lex minus dixit quam voluit).
Além das categorias supramencionadas, não podem ser esquecidas as interpretações suis generis e a interpretação conforme a Constituição. Ademais, ainda podem ser pontuadas as interpretações objetivas e subjetivas, as quais, segundo a melhor doutrina, encontram-se ultrapassadas.
Outro assunto bastante debatido é referente a interpretação extensiva que se trata de uma atividade na qual o interpretador faz uma extensão do alcance da lei, em função de essa ser a sua vontade. Como exemplo do exposto, analisando o crime de extorsão mediante sequestro, infere-se que a lei também quis incluir a extorsão mediante cárcere privado. Nesse sentido, faz-se uma interpretação extensiva, podendo ser aplicada sem violar o princípio da legalidade, visto que, na realidade, é o que diz a lei, porém, não de forma expressa em seu texto.
Em se tratando da interpretação analógica, como o próprio nome diz, fala-se da comparação, decorrente da analogia. Dessa forma, a interpretação somente irá existir nos casos em que a lei estabelecer uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas genéricas. Dessa maneira, cita-se o clássico exemplo do art. 121, § 2°, I, do CP, no qual diz que o homicídio será qualificado quando for realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).
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