Teoria Geral Dos Recursos
Trabalho Universitário: Teoria Geral Dos Recursos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nelany • 14/5/2014 • 3.061 Palavras (13 Páginas) • 501 Visualizações
FACULDADE CAMBURY
CURSO DIREITO III PERÍODO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSO CILVIL II
PROFESSORA: NEIRA DIVINA MENDONÇA
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
APELAÇÃO E AGRAVO
ALUNA: CLUÁDIA N. W. VASCONCELOS
GOIÂNIA - GO
ABRIL/2014
SUMÁRIO
TEORIA GERAL DOS RESURSOS 3
INTRODUÇÃO 3
CONCEITO 3
NATUREZA 3
FINALIDADE 4
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS 5
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 5
COMPETÊNCIA PARA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 5
EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 6
REQUISITOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE 6
PRINCÍPIOS RECURSAIS 7
EFEITOS DOS RECURSOS 9
RECURSOS EM ESPÉCIES 10
APELAÇÃO 10
FORMAS DE INTERPOSIÇÃO 10
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO 10
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ QUO 11
PROCESSAMENTO 11
EFEITOS 11
AGRAVO 12
A NOVA LEI DO AGRAVO 12
MODALIDADES 13
CONCLUSÃO 14
REFERÊNCIA 15
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Introdução
O fundamento principal dos recursos é procurar fazer com que seja feita uma nova avaliação das decisões judiciais, por um grau de jurisdição superior. Um dos objetivos essencial é evitar erros judiciários. O mecanismo recursal é considerado excessivamente oneroso, bem como também recebe críticas porque as partes submetem-se a um prolongado período de espera para obter a prestação jurisdicional.
A partir destes elementos emerge um conflito entre a segurança e a rapidez: As partes almejam decisões rápidas, seguras e justas. O sistema adotou então solução intermediária com os recursos que são limitados, seja no tempo, seja nas oportunidades. Assim, nos processos encontram-se valores em conflito, quais sejam a busca da justiça e a segurança jurídica.
É certo como ponderou Ulpiano que nem sempre os juízes de segunda instância reformam para melhor as sentenças de primeira. Podem reformar para pior sentenças bem pronunciadas- bene latas sententias in pejus reformet.
Se houvesse um grau jurisdicional único, certamente nem mesmo a rapidez seria alcançada, porque processos com situações complexas, poderiam ficar de lado, diante da percepção do Juiz em decidir em única instância, o que pode ser resolvido com o duplo grau de jurisdição, onde o Juiz sabe que a sentença será revista e poderá ser mudada ou mantida, ante a apreciação do órgão coletivo.
O sistema recursal atende interesses individuais e coletivos, protegendo os direitos violados e restabelecendo a plena vigência do direito objetivo, atendendo à indispensável segurança, embora até certo ponto comprometendo a celeridade.
Conceito
O recurso é um ato processual postulatório que insurge sempre como meio de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária que a proferiu ou por outra hierarquicamente superior, com o intuito de reformá-la, invalidá-la ou modificá-la.
Carnelutti acentua:
Pelo princípio do duplo grau, a sua função consiste em submeter à causa a um segundo exame, que oferece maiores garantias do que o primeiro, porque se beneficia da experiência do órgão judiciário superior e permite evitar erros e sanar as lacunas em que pode haver incorrido a primeira decisão.
Natureza
Há várias teorias sobre esse assunto. A que prevalece é que o recurso é um prolongamento do direito de ação (e de defesa). Pode-se dizer também que o recurso é um ônus processual e não um dever.
Finalidade do recurso
Quando a parte interpõe um recurso, visa reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão ou parte dela.
- Pedido de reforma
O intuito da parte é reformar, modificar a decisão.
O pedido de reforma relaciona-se à causa de pedir específica chamada error in iudicando , erro do magistrado ao analisar a lide.
- Pedido de invalidação
A parte visa invalidar ou anular a decisão.
Alega-se o error in procedendo, erro na forma, estrutura da decisão.
Busca-se desfazer a decisão por um defeito processual.
- Pedido de esclarecimento ou integração
A parte pretende afastar a falta de clareza ou imprecisão da decisão ou até mesmo suprir alguma omissão do magistrado.
Classificação dos Recursos
• Quanto à obrigatoriedade:
Recurso Voluntário – condiciona-se à vontade da parte;
Recurso de ofício – refere-se as situações de reexame
necessário, aquelas em que a lei obriga a revisão da decisão judicial.
• Quanto às fontes informativas:
Recursos Constitucionais – são aqueles que têm sua hipóteses de cabimento contempladas na Constituição;
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