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Teoria Geral Dos Recursos

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Por:   •  14/5/2014  •  3.061 Palavras (13 Páginas)  •  501 Visualizações

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FACULDADE CAMBURY

CURSO DIREITO III PERÍODO

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSO CILVIL II

PROFESSORA: NEIRA DIVINA MENDONÇA

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

APELAÇÃO E AGRAVO

ALUNA: CLUÁDIA N. W. VASCONCELOS

GOIÂNIA - GO

ABRIL/2014

SUMÁRIO

TEORIA GERAL DOS RESURSOS 3

INTRODUÇÃO 3

CONCEITO 3

NATUREZA 3

FINALIDADE 4

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS 5

ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 5

COMPETÊNCIA PARA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 5

EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 6

REQUISITOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE 6

PRINCÍPIOS RECURSAIS 7

EFEITOS DOS RECURSOS 9

RECURSOS EM ESPÉCIES 10

APELAÇÃO 10

FORMAS DE INTERPOSIÇÃO 10

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO 10

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ QUO 11

PROCESSAMENTO 11

EFEITOS 11

AGRAVO 12

A NOVA LEI DO AGRAVO 12

MODALIDADES 13

CONCLUSÃO 14

REFERÊNCIA 15

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

 Introdução

O fundamento principal dos recursos é procurar fazer com que seja feita uma nova avaliação das decisões judiciais, por um grau de jurisdição superior. Um dos objetivos essencial é evitar erros judiciários. O mecanismo recursal é considerado excessivamente oneroso, bem como também recebe críticas porque as partes submetem-se a um prolongado período de espera para obter a prestação jurisdicional.

A partir destes elementos emerge um conflito entre a segurança e a rapidez: As partes almejam decisões rápidas, seguras e justas. O sistema adotou então solução intermediária com os recursos que são limitados, seja no tempo, seja nas oportunidades. Assim, nos processos encontram-se valores em conflito, quais sejam a busca da justiça e a segurança jurídica.

É certo como ponderou Ulpiano que nem sempre os juízes de segunda instância reformam para melhor as sentenças de primeira. Podem reformar para pior sentenças bem pronunciadas- bene latas sententias in pejus reformet.

Se houvesse um grau jurisdicional único, certamente nem mesmo a rapidez seria alcançada, porque processos com situações complexas, poderiam ficar de lado, diante da percepção do Juiz em decidir em única instância, o que pode ser resolvido com o duplo grau de jurisdição, onde o Juiz sabe que a sentença será revista e poderá ser mudada ou mantida, ante a apreciação do órgão coletivo.

O sistema recursal atende interesses individuais e coletivos, protegendo os direitos violados e restabelecendo a plena vigência do direito objetivo, atendendo à indispensável segurança, embora até certo ponto comprometendo a celeridade.

 Conceito

O recurso é um ato processual postulatório que insurge sempre como meio de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária que a proferiu ou por outra hierarquicamente superior, com o intuito de reformá-la, invalidá-la ou modificá-la.

Carnelutti acentua:

Pelo princípio do duplo grau, a sua função consiste em submeter à causa a um segundo exame, que oferece maiores garantias do que o primeiro, porque se beneficia da experiência do órgão judiciário superior e permite evitar erros e sanar as lacunas em que pode haver incorrido a primeira decisão.

 Natureza

Há várias teorias sobre esse assunto. A que prevalece é que o recurso é um prolongamento do direito de ação (e de defesa). Pode-se dizer também que o recurso é um ônus processual e não um dever.

 Finalidade do recurso

Quando a parte interpõe um recurso, visa reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão ou parte dela.

- Pedido de reforma

O intuito da parte é reformar, modificar a decisão.

O pedido de reforma relaciona-se à causa de pedir específica chamada error in iudicando , erro do magistrado ao analisar a lide.

- Pedido de invalidação

A parte visa invalidar ou anular a decisão.

Alega-se o error in procedendo, erro na forma, estrutura da decisão.

Busca-se desfazer a decisão por um defeito processual.

- Pedido de esclarecimento ou integração

A parte pretende afastar a falta de clareza ou imprecisão da decisão ou até mesmo suprir alguma omissão do magistrado.

 Classificação dos Recursos

• Quanto à obrigatoriedade:

 Recurso Voluntário – condiciona-se à vontade da parte;

 Recurso de ofício – refere-se as situações de reexame

necessário, aquelas em que a lei obriga a revisão da decisão judicial.

• Quanto às fontes informativas:

 Recursos Constitucionais – são aqueles que têm sua hipóteses de cabimento contempladas na Constituição;

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