A TRANSMISSÃO, ADIMPLEMENTO E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Por: nati1109 • 26/3/2022 • Trabalho acadêmico • 3.168 Palavras (13 Páginas) • 76 Visualizações
Responda às seguintes questões de maneira fundamentada!
No que consiste a transmissão das obrigações e quais são suas espécies?
Segundo Carlos Roberto Gonçalves ( 2016 ) a transmissibilidade das obrigações consiste na modificação do conteúdo ou do objeto do sujeito passivo ou ativo da relação jurídica. Essa transmissibilidade denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente, denominado cessionário, exerça posição jurídica idêntica à do antecessor, que figura como cedente. São as espécies:
Cessão de crédito: O credor transfere seus direitos a outrem na relação obrigacional. Quanto a origem da cessão de crédito, ela pode ser:
Convencional: Quando há declaração de vontade de ambas as partes da relação obrigacional. A cessão de crédito convencional pode ser:
Onerosa: Quando, no momento da transferência, o cedente garante a titularidade e existência do crédito.
Gratuita: Quando o cedente só é responsável se agir de má fé conforme dispõe o art. 295 do código civil.
Total: Quando abrange o total do crédito.
Parcial: Quando o cedente retém parte do crédito e permanece na relação obrigacional. Caso o crédito seja dividido a mais de um cessionário, irá dividir-se em dois, sendo independentes um do outro.
Legal: Tem seu efeito ipso jure, por força da lei.
Judicial: Quando a transmissão de crédito é determinada pelo juíz.
Quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido, a cessão de crédito pode ser:
■ pro soluto, em que o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor;
■ pro solvendo, quando o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. Nesta última modalidade, portanto, o cedente assume o risco da insolvência do devedor 201.
Cessão de débito - Assunção de dívida: Segundo Gonçalves é quando o devedor transfere sua posição na relação para outro, sem criar uma nova obrigação e sem extinguir a anterior, permanecendo o mesmo objeto. [
Cessão de contrato: Segundo Gonçalves ( 2016, p.636 apud Silvio Rodrigues ) “a cessão de contrato, ou melhor, a cessão de posições contratuais, consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída”.
Em se tratando de obrigações, o que é o pagamento e quais são suas espécies?
Para Gonçalves (2016, p. 648.) pagamento significa, pois, cumprimento ou adimplemento da obrigação. O Código Civil dá o nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitória, tanto quando procede do devedor como quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional (CC, art. 304). O pagamento é a principal maneira de extinguir a obrigação e ele pode ser: direto ou indireto .
O modo normal de extinção da obrigação é o pagamento, direto ou indireto.
Meios anormais são sem pagamento: casos, por exemplo, de impossibilidade de execução sem culpa do devedor, do advento do termo, da prescrição, da nulidade ou anulação, da novação ou da compensação.
O pagamento pode ser efetuado: a) voluntariamente;
ou b) por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.
O que é e qual a utilidade do pagamento em consignação?
Segundo Maria Helena Diniz (2019) o pagamento em consignação originou-se do direito romano e consiste no pagamento em juízo por depósito, de acordo com as formas legais, e possui como principal objetivo liberar o devedor da relação obrigacional.
O que é pagamento com sub-rogação? Quais são as suas espécies e seus efeitos? Existe sub-rogação parcial?
Segundo Diniz (2019) o pagamento com sub-rogação se trata da substituição pessoal nos direitos creditórios daquele que solveu dívida alheia ou emprestou a quantia que satisfez o credor. Com o pagamento do mesmo não se extingue a obrigação e sim transfere-se o poder creditório para o terceiro, garantindo-lhe o direito na relação obrigacional sem excluir o devedor da mesma. Existem duas espécies de pagamento com sub-rogação: legal e convencional.
A Sub-rogação legal se trata daquela imposta pela lei garantindo o pleno direito daqueles que solvem dívida alheia.
A Sub-rogação convencional exige expressamente declaração de vontade entre o credor e o terceiro ou entre o devedor e o terceiro.
Ambas produzem o efeito de Liberatório, (liberação do devedor que decorre de satisfação do débito junto do credor), e Translativo (seria a transmissão dos direitos de créditos para o novo credor).
Existe Sub-rogação parcial quando a quantia do pagamento passa a ser dividida em duas partes. A parte paga passa a ser do sub rogatário e a parte não paga do credor.
O que é imputação de pagamento e quais são suas espécies?
Segundo Gonçalves (2016) a imputação do pagamento consiste na indicação de qual dívida debitar, quando o devedor possuir mais de um débito da mesma natureza para o mesmo credor e realizar pagamento de quantia insuficiente para liquidar toda sua dívida. A imputação do pagamento tem como objetivo trazer benefício ao devedor para lhe possibilitar a indicação de qual débito solver com a quantia oferecida. Visto isso, existem três espécies de imputação: a do devedor, do credor e a legal.
A imputação do pagamento que é feita pelo devedor como dispõe o art. 352 do Código Civil é aquela onde o devedor tem o poder de escolher qual débito solver diante a quantia oferecida. Não se tratando de direito absoluto deve-se observar a forma legal.
A imputação do pagamento feita pelo credor como dispõe o art. 353 do Código Civil é quando o devedor não goza do direito de escolha de qual
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