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A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Por:   •  6/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  716 Visualizações

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Everton Clayton Silva de Oliveira

Seminário V

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Questões

1. Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tribu-tos?

Resposta:

Imposto de Importação:

Antecedente

- Critério material: importar produto estrangeiro

- Critério espacial: no território nacional

- Critério temporal: na entrada em território nacional

Consequente

- Critério pessoal

Sujeito ativo: União

Sujeito passivo: importador de produto estrangeiro ou pessoa a ele equiparada por lei (destinatário da remessa postal internacional, adquirente de mercadoria entreposta)

- Critério quantitativo

Base de cálculo: quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o valor aduaneiro do produto, quando a alíquota for específica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada.

Alíquota: Estabelecida pela natureza do produto, com base na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Imposto de Exportação

Antecedente

- Critério material: exportar produto nacional ou nacionalizado para o estrangeiro.

- Critério espacial: nas fronteiras do território nacional

- Critério temporal: na saída do território nacional, no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

Consequente

- Critério pessoal:

Sujeito ativo: União

Sujeito passivo: exportador de produto nacional ou nacionalizado ou pessoa a ele equiparada por lei

- Critério quantitativo:

Base de cálculo: quando aalíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal do produto, ou seu similar, ao tempo da exportação, quando a alíquota for específica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada.

Alíquota: estabelecida pela natureza do produto, com base na NCM

2. A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º, da CF/88) deverá ser lei complementar ou lei ordinária? A exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF/88 dirige-se também à esta “lei” ou restringe-se aos atos do Poder Executivo acobertados pelos seus “limites e condições”? (Vide anexo I).

Resposta: A lei que impõe limites e condições à alteração de alíquotas do II e do IE pelo Poder Executivo deverá ser lei ordinária, tendo em vista que a Constituição não fez exigência de lei complementar. A autorização para que as alíquotas desses impostos sejam alteradas pelo Poder Executivo está na própria Constituição, cabendo à lei apenas estabelecer as condições e os limites por meio dos quais poderão ocorrer essas alterações. Além disso, a Constituição não mencionou expressamente que a lei deveria ser complementar, portanto, admite-se que a lei ordinária regule a matéria

3. Pode a União, ao exercer sua competência tributária com relação ao imposto sobre exportações, atribuir alíquotas diferenciadas em razão do país de destino do bem? Justificar.

Resposta: A União pode atribuir alíquotas diferenciadas em razão do país de destino do bem, tendo em vista o caráter extrafiscal do im-posto, que pode serutilizado para regular a balança comercial, nas relações com outros países.

Além disso, a Constituição apenas impede a União de fazer distinção entre Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo que os impostos sejam uniformes em território nacional (art. 151, I, da CF/88). Porém, no que diz respeito às relações exteriores, a União pode atribuir alíquotas diferenciadas pelo país de destino do bem, de modo a, por exemplo, facilitar e incentivar o comércio com determinados países

4. A empresa “X” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisição de bem do exterior, datado de 10/05/2010. Os produtos transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima em 15/06/2010, chegaram ao porto de Santos em 18/06/2010, em 25/06/2010 a empresa registrou a operação junto ao SISCOMEX e os produtos foram desembaraçados em 02/07/2010. No momento da realização do contrato a alíquota do referido imposto era de 10%. No entanto, em 01/06/2010 o Governo Federal publicou decreto que aumentou a alíquota aplicável à importação do referido bem para 20%, em 16/06/2010 houve outro aumento de alíquota para 30%, em 22/06/2010 para 35% e em 01/07/2010 para 38%. Pergunta-se: qual é a alíquota aplicável à importação em análise? (Vide anexo II).

Resposta: O aumento da alíquota do II não se sujeita ao princípio da anterioridade, em decorrência da disposição do art. 150, § 1º, da CF/88, sendo aplicável imediatamente aos fatos que ocorram após a sua publicação. Desse modo, como o

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