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A Teoria da Pena

Por:   •  1/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.343 Palavras (30 Páginas)  •  306 Visualizações

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JOÃO MARCOS COSTA DA SILVA

APLICAÇÃO DA PENA

Macapá – AP

2016

JOÃO MARCOS COSTA DA SILVA

Aplicação da pena

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da FAMA – Faculdade de Macapá, em requisito a avaliação parcial relativa ao 3º Semestre, para as Disciplina de:

Direito Penal – Teoria da Pena

Professor: Walcyr Santos

Macapá – AP

2016



SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO        4

2.        FIXAÇÃO DA PENA        5

3.        1º FASE DA APLICAÇÃO DA PENA (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)        6

4.        2º FASE DA APLICAÇÃO DA PENA (AGRAVANTES E ATENUANTES)        9

5. 3º FASE DA APLICAÇÃO DA PENA (CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO)...................        21

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS        24

7.  REFERÊNCIAS        25

        


  1. INTRODUÇÃO

O Código Penal Brasileiro, trata sobre o tema da aplicação das penas nos seus arts. 59 a 76, enfatizando o passo a passo do procedimento que deve ser seguido pelo juiz para a aplicação da pena aquele que cometeu um delito. Estes dispositivos legais presentes no Código Penal visam regulamentar a tão importante “individualização da pena”, conforme induz o art.5º, XLVI, da Constituição Federal Brasileira de 1988. Sendo assim, as penas são previstas abstratamente nos tipos penais em patamares mínimo e máximo. Como, por exemplo, no homicídio simples em que a pena é de reclusão, de 6 a 20 anos (art. 121, do CP), enquanto no infanticídio é de detenção, de 2 a 6 anos (art. 123). Então, para que o juiz possa fixar um montante determinado e específico de pena ao réu que está em julgamento, o Código Penal enumera uma série de critérios que devem ser levados em conta por ocasião da sentença. Geralmente esses critérios dizem respeito às circunstâncias do delito que o tornam mais ou menos gravoso ou a aspectos da vida do acusado (seus antecedentes, conduta social etc.).

  1.  FIXAÇÃO DA PENA

Sobre esse procedimento de grande importância na aplicação da pena tão bem explica Rogério Sanches (2015, p.401):

“O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico (ou Nelson Hungria) para o cálculo da pena privativa de liberdade. Assim, sobre a pena cominada (prevista no tipo penal), numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CP; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (Arts. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do Código.

É importante notar que as qualificadoras não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. Assim, se no crime de homicídio simples a aplicação da pena parte os limites de 6 a 20 anos, no homicídio qualificado o cálculo da reprimenda penal parte da pena de 12 a 30 anos, sobre a qual incidirão as circunstâncias de cada uma das três etapas.

O método trifásico de aplicação da pena tem por objetivo viabilizar o exercício do direito de defesa, explicando para o réu os parâmetros que conduziram o juiz à determinação da reprimenda.

Depois de calculada a pena privativa de liberdade, deve o Magistrado anunciar o regime inicial para seu cumprimento, bem como a possibilidade (ou não) de substituição da pena por medidas alternativas (restritivas de direitos, multa ou suspensão condicional da execução da pena - sursis) ”.

Ainda sobre a fixação da pena pontua Rogério Greco (2015, p. 629):

 “Nos tipos penais incriminadores existe uma margem entre as penas mínima e máxima, permitindo ao juiz, depois da análise das circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do Código Penal, fixar aquela que seja mais apropriada ao caso concreto, razão pela qual o mencionado artigo diz:

Art. 59 . O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como a o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

   I - As penas aplicáveis dentre as cominadas;

   II - A quantidade de pena aplicável, dentro dos   limites previstos;

III - [...];

IV - [...].

Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando da determinação da pena-base, sob pena de se macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fixou a pena-base naquela determinada quantidade.

Entendemos, principalmente, que se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão, que possivelmente será objeto de ataque quando de seu recurso”.

  1. 1º         FASE DA APLICAÇÃO DA PENA (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)

Nesta primeira fase deverá ser aplicado pelo magistrado a pena-base, embasado pelo artigo 59 do Código Penal, analisando as possíveis circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, ressaltando, contudo que o juiz está atrelado ao mínimo e ao máximo previsto no preceito secundário da infração.

Sobre esta 1 fase na aplicação da pena escreve André Estefam (2014, p.458):

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