A Teoria da Pena
Por: jmsilva17 • 1/8/2017 • Trabalho acadêmico • 7.343 Palavras (30 Páginas) • 311 Visualizações
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JOÃO MARCOS COSTA DA SILVA
APLICAÇÃO DA PENA
Macapá – AP
2016
JOÃO MARCOS COSTA DA SILVA
Aplicação da pena
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da FAMA – Faculdade de Macapá, em requisito a avaliação parcial relativa ao 3º Semestre, para as Disciplina de:
Direito Penal – Teoria da Pena
Professor: Walcyr Santos
Macapá – AP
2016
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. FIXAÇÃO DA PENA 5
3. 1º FASE DA APLICAÇÃO DA PENA (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) 6
4. 2º FASE DA APLICAÇÃO DA PENA (AGRAVANTES E ATENUANTES) 9
5. 3º FASE DA APLICAÇÃO DA PENA (CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO)................... 21
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 24
7. REFERÊNCIAS 25
- INTRODUÇÃO
O Código Penal Brasileiro, trata sobre o tema da aplicação das penas nos seus arts. 59 a 76, enfatizando o passo a passo do procedimento que deve ser seguido pelo juiz para a aplicação da pena aquele que cometeu um delito. Estes dispositivos legais presentes no Código Penal visam regulamentar a tão importante “individualização da pena”, conforme induz o art.5º, XLVI, da Constituição Federal Brasileira de 1988. Sendo assim, as penas são previstas abstratamente nos tipos penais em patamares mínimo e máximo. Como, por exemplo, no homicídio simples em que a pena é de reclusão, de 6 a 20 anos (art. 121, do CP), enquanto no infanticídio é de detenção, de 2 a 6 anos (art. 123). Então, para que o juiz possa fixar um montante determinado e específico de pena ao réu que está em julgamento, o Código Penal enumera uma série de critérios que devem ser levados em conta por ocasião da sentença. Geralmente esses critérios dizem respeito às circunstâncias do delito que o tornam mais ou menos gravoso ou a aspectos da vida do acusado (seus antecedentes, conduta social etc.).
- FIXAÇÃO DA PENA
Sobre esse procedimento de grande importância na aplicação da pena tão bem explica Rogério Sanches (2015, p.401):
“O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico (ou Nelson Hungria) para o cálculo da pena privativa de liberdade. Assim, sobre a pena cominada (prevista no tipo penal), numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CP; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (Arts. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do Código.
É importante notar que as qualificadoras não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. Assim, se no crime de homicídio simples a aplicação da pena parte os limites de 6 a 20 anos, no homicídio qualificado o cálculo da reprimenda penal parte da pena de 12 a 30 anos, sobre a qual incidirão as circunstâncias de cada uma das três etapas.
O método trifásico de aplicação da pena tem por objetivo viabilizar o exercício do direito de defesa, explicando para o réu os parâmetros que conduziram o juiz à determinação da reprimenda.
Depois de calculada a pena privativa de liberdade, deve o Magistrado anunciar o regime inicial para seu cumprimento, bem como a possibilidade (ou não) de substituição da pena por medidas alternativas (restritivas de direitos, multa ou suspensão condicional da execução da pena - sursis) ”.
Ainda sobre a fixação da pena pontua Rogério Greco (2015, p. 629):
“Nos tipos penais incriminadores existe uma margem entre as penas mínima e máxima, permitindo ao juiz, depois da análise das circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do Código Penal, fixar aquela que seja mais apropriada ao caso concreto, razão pela qual o mencionado artigo diz:
Art. 59 . O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como a o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - As penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - [...];
IV - [...].
Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando da determinação da pena-base, sob pena de se macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fixou a pena-base naquela determinada quantidade.
Entendemos, principalmente, que se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão, que possivelmente será objeto de ataque quando de seu recurso”.
- 1º FASE DA APLICAÇÃO DA PENA (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
Nesta primeira fase deverá ser aplicado pelo magistrado a pena-base, embasado pelo artigo 59 do Código Penal, analisando as possíveis circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, ressaltando, contudo que o juiz está atrelado ao mínimo e ao máximo previsto no preceito secundário da infração.
Sobre esta 1 fase na aplicação da pena escreve André Estefam (2014, p.458):
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