A Teoria do Crime
Por: ricardoprado • 13/5/2016 • Seminário • 342 Palavras (2 Páginas) • 297 Visualizações
Teoria do crime
Teoria do crime, as espécies são: crime e contravenção penal.
Conceito de crime:
1- aspecto material: analisa porque uma conduta humana é considerada crime.
2-aspecto formal: enquadramento da conduta ao tipo penal (subsunção formal, legal).
3- aspecto analítico: analise dos elementos estruturantes do crime.
Elementos do fato típico ou elementos do tipo penal:
Conduta:
Ação ou omissão: teoria naturalística; teoria normativa: foi adotada no Brasil, norma que atribui relevância à omissão.
Dolo; ou culpa: negligencia, imprudência, imperícia
Responsabilidade penal da pessoa jurídica: alguns dizem que pode ser responsabilizada penalmente, outros dizem que não.
1-Teoria da conduta:
Causal: enquadramento da conduta ao tipo penal (subsunção formal, legal);
Teoria finalista da ação: analisar a finalidade do agente, o que ele pretendia;
Crime: fato típico (dolo, culpa), antijurídico e culpável= conceito tripartite de crime.
Bipartite: fato típico e antijurídico.
Social: só tem crime se violar o bem jurídico.
Constitucionalista: deve ser analisado com base na constituição.
2- Resultado:
Naturalísticos: consequência da conduta, altera o mundo dos fatos (tiro).
Jurídico ou normativo: não altera o mundo dos fatos, só viola a norma e é crime por que a lei diz (invasão de domicilio) .[pic 1]
Crime material; formal; mera conduta.
3- Nexo: Não vai cair
4- Tipicidade Penal:
É a mera subsunção formal da conduta à um tipo penal
a) Caráter indiciário
b) Tipos:
Permissivos: são aqueles que afastam o caráter criminoso da conduta (legitima defesa, ufc, exercício regular do direito (ERD), estrito cumprimento do dever legal)(ECDL).
Incriminadores: artigo que estabelece determinado crime, exemplo 121.
c) Adequação típica:
Subordinação direta: um tipo penal se amolda a um crime sem precisar de normas auxiliares.
Subordinação indireta: um tipo penal precisa de norma auxiliar para depois se amoldar à outra conduta.
Tipicidade Conglobante:
Reunir somar, é a soma da tipicidade legal ou formal + a conduta antinormativa.
Tipicidade legal (ou formal) é a mera subsunção formal da conduta à um tipo penal.
Conduta antinormativa: contrariedade ao direito como um todo; relevante:
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