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A Teoria do Crime

Por:   •  30/5/2018  •  Resenha  •  597 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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Para dar inicio, deve-se citar um conceito de direito penal: “O direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando o delito, como pressuposto, a pena como consequência“¹

A teoria do crime na verdade é o alicerce do Código Penal. Há muito, quando a lei ainda não era escrita, e mesmo após ao advento, por um longo período, as leis sofriam de uma total falta de sistematização e completa disparidade entre crime e punição. Com a criação e evolução da teoria do crime, o conceito de proporcionalidade entre o crime e a pena aparecem. Ter conhecimento da história e dos principais doutrinadores

Vale citar aqui Beccaria: “É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que recuperá-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. Contudo, os processos até hoje utilizados são geralmente insuficientes e contrários à finalidade que se propõem.”², onde fica claro o intuito de criar uma melhor relação de crime e pena para que o Estado não seja exclusivamente opressor.

Um crime, para que seja tido como crime, tem de atender a três requisitos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Não se comprovando qualquer um dos três itens, a pena deixa de existir ou é reduzida.

O fato típico é o que está previsto em lei, para que o crime seja configurado, o ato cometido tem de ser contemplado pela letra da lei. Caso, por alguma razão, um envolvido no ato não possa ser tipificado, não crime. Por exemplo, se uma pessoa A dirige um automóvel, e em velocidade permitida passa direto num cruzamento com sinal verde, e uma pessoa B, em alta velocidade, cruza o semáforo vermelho e arremessa B sobre um transeunte C, A não pode ser tipificado, já que não havia dolo ou culpa no seu ato.

Além da tipificação do ato, este ato tem de ser considerado ilícito. Previstos nos art. 23 a 25 do CP, dizem respeito a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal.Legitima defesa é uma condição amplamente conhecida, já o estado de necessidade, menos conhecido, é a condição em que, se não consumado o ato reconhecidamente típico, haverá dano irreparável à saúde do autor. Por exemplo se alguém, arriscado a morrer de fome, subtrai algo de um supermercado, ou alguém, sendo perseguido, invade patrimônio alheio a fim de se salvar. O estrito cumprimento do dever legal diz respeito à não punir aquele que apenas age obedecendo a lei, como o policial que leva uma droga do local de apreensão a delegacia. E, por último, temos o exercício regular do direito, que é, por exemplo, o caso do cirurgião. Este não é designado pelo Estado para tal função, contudo, trabalha em profissões que exigem agir assim. Se não fosse pelo art. que exclui tal ação de ser considerada como ilícita, qualquer médico-cirurgião poderia ser preso no exercício de sua função.

Temos ainda a culpabilidade, está diz respeito a potencial consciência da ilicitude. Está previsto que em alguns casos, caso seja provado a inconsciência do ato criminoso, não há crime, sejapor conta da menoridade penal, pela emoção ou paixão, por doenças mentais e, em certas condições, até mesmo a embriaguez pode desconsiderar a culpabilidade. Ainda, se coagida por força física ou moral ou hierarquia, pode ser desconsiderada a culpa.

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