A Teoria dos Direitos Fundamentais
Por: Roberta Costa • 11/5/2018 • Resenha • 1.516 Palavras (7 Páginas) • 285 Visualizações
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- DIREITOS HUMANOS E DIREITOS DO HOMEM:
Alguns autores consideram como sinônimos, fazendo referência a Dignidade da Pessoa Humana, porém há distinção entre esses conceitos.
Direitos do Homem faz ideal jus naturalista de direitos inerentes a natureza humana, que seriam imutáveis e que estão além daquilo que é positivado.
Direitos Humanos protegidos por normas internacionais, principalmente tratados e convenções.
Direitos Fundamentais são normas nacionais de proteção, positivados pela legislação de cada país e seu conteúdo e variável.
- CARACTERISTICAS:
Historicidade: são construídos ao longo do tempo, por contextos históricos;
Universalidade: são aplicados para todos, indistintamente;
Inalienabilidade: não podem ser “vendidos”. Não podem ser negociados, transferidos. São Indisponíveis.
Imprescritíveis: não são atingidos pela prescrição. O que não impede que o direito de ação prescreva, conforme termos legais
Inexorabilidade: o conteúdo da dignidade humana é ilimitado, pois a dignidade pode exigir novos direitos e proteções.
- VEDAÇÃO AO RETROCESSO:
O nível de proteção não pode ser diminuído.
- IRRENUNCIABILIDADE:
O titular do direito não poderá abrir mão do seu direito. É possível deixar de exercer, porem jamais renunciá-los.
- INDIVISIBILIDADE, INTERDEPENDENCIA E INTER-RELACIONARIEDADE:
A perfeita realização de um direito demanda a realização de outros direitos, ou seja, são merecedores de igual tratamento.
- INTERPRETAÇÃO PRO HOMINE:
A interpretação desses direitos deverão ser o mais favoráveis possíveis ao ser humano, protegendo-o contra a ação do próprio Estado. Admitem interpretação ampliativa, porem os que restringem, deverão ser seguidos ao pé da letra.
- LIMITABILIDADE (OU RELATIVA):
Em regra, não há direitos absolutos. Devem ser garantidos para que de tal forma um não exclua o outro. Devendo ser ponderados por outros direitos e pelos deveres relativos a vida em sociedade.
EXECEÇÃO: Direito de não ser torturado e o direito de não ser submetido a situação análoga à de escravidão.
- RESTRIÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Essas restrições têm que ter amparo constitucional, pois intervêm no âmbito de proteção. São elas:
- RESTRIÇÕES DIRETAMENTE CONSTITUCIONAIS:
Ou restrição por lei, na qual o próprio dispositivo constitucional contém cláusulas restritivas. Exemplo: Interceptação Telefônica.
- RESTRIÇÕES INDIRETAMENTE CONSTITUCIONAIS:
Ou com base na lei. Essas restrições são estabelecidas por leis infraconstitucionais, nos termos autorizados pela CF.
Digo como exemplo as normas de Eficácia Limitada, pois precisam de uma lei que a regulamente para poder ter de fato seus efeitos aplicados.
- CLAUSULAS DE RESERVA LEGAL:
São elas:
- SIMPLES: é quando a CF dá ao legislador o poder de regulamentar normas constitucionais que carecem que regulamentação. Dá Liberdade ampla, porém de uma forma limitada, pois deverá ser compatível com os preceitos constitucionais.
- QUALIFICADA: o próprio conteúdo da lei restritiva e a sua finalidade, já são estabelecidas na própria constituição, ou implícitas – art. 5º, II, CF.
- LIMITES DOS LIMITES:
Até onde posso estabelecer limites ao direitos constitucionais?
Deve respeitar os princípios da legalidade, da reserva legal, da segurança jurídica, da razoabilidade e da própria ideia de Estado democrático de direito.
Há, contudo, Requisitos acerca do tema. São eles:
- FORMAIS: As limitações podem ser estabelecidas por normas criadas pelos órgãos que receberam competências pela constituição.
- MATERIAIS: É garantir que aquela restrição criada por lei não seja inconstitucional. Respeitando os princípios.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Classificam-se em:
- UNITÁRIA: por conta das semelhanças entre os direitos impede a sua classificação em categorias distintas;
- DUALISTA: divide-se em direitos de defesa (liberdade negativa) e direitos prestacionais (liberdade positiva);
- TRIALISTA: divide-se em direito de defesa (exige abstenção do estado), direito prestacionais (impõe ao Estado o direito de agir ativamente), direitos de participação (cidadãos participar na formação da vontade política da sociedade).
TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
- Todos os seres humanos são titulares dos direitos fundamentais.
- A um entendimento pelo STF que os pré-embriões em reprodução assistida, ainda não fecundados, não são titulares de direitos fundamentais.
- PESSOAS JURIDICAS: também gozam de proteção constitucional NO QUE COUBER. Ex: P.J. pode sofrer dano moral.
- PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO: são titulares de direitos do tipo procedimental (direito à ampla defesa, devido processo legal, entre outros.)
- ESTRANGEIROS: em regra, terão todos os direitos inerentes. Porém, aos estrangeiros residentes e NÃO se estende os direitos políticos. E os Não residentes não se estende nem os direitos políticos e nem os direitos sociais. (Como regra geral).
DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O titular do direito tem a faculdade de fazer valer determinada prerrogativa, exigindo uma ação ou abstenção a outrem, a fim de preservar sua situação.
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