A Terceirização Ilicita
Por: Camilalt17 • 19/5/2015 • Monografia • 1.592 Palavras (7 Páginas) • 133 Visualizações
Camila Lopes Tavares
Terceirização no Direito Brasileiro
Projeto de monografia apresentado à disciplina de Direito do Trabalho do Curso de Direito da Universidade Fumec – FCH, orientada pela professora Dr. Lutiana .
Belo Horizonte
UNIVERSIDADE FUMEC
2008
RESUMO
A pesquisa realizada teve como abordagem a busca de parâmetros que pudessem definir e demonstrar a ocorrência ou não da terceirização ilícita, ou seja, da verificação da existência dos requisitos para a configuração da relação empregatícia especialmente no que se refere à subordinação e à pessoalidade. Atualmente vivemos em uma desconcentração industrial, em que começam aparecer novas empresas paralelas que se especializam em atividades que são necessárias, mas não constituem atividade fim da empresa principal. Desta forma, necessário se faz que conhecer mais a fundo as normas jurídicas que tratam do assunto, a fim de que se diminuam os prejuízos, abusos e danos ao trabalhador e vantagem excessiva ao empregador. A partir desses pressupostos, foi desenvolvido o presente trabalho. Primeiramente, verificou-se o fenômeno da terceirização no Brasil juntamente com as conseqüências dele decorrentes. Após, foram apresentadas as hipóteses em que é permitida a terceirização no Brasil juntamente com as conseqüências dele decorrentes. Após, foram apresentadas as hipóteses em que é permitida a terceirização, e em seguida demonstrada e caracterizada a ocorrência da terceirização ilícita. Este último instituto, por sua vez, deve ser combatido pelo Direito através de normas regulamentadoras que impeçam empresas de realizarem contratos nocivos aos direitos sociais elencados na Constituição da República.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.............................................................................................................4
2. JUSTIFICATIVA..........................................................................................................6
3. OBJETIVOS..................................................................................................................6
3.1. Objetivo geral.............................................................................................................6
3.2. Objetivos específicos..................................................................................................6
4. METODOLOGIA..........................................................................................................7
5. PLANO DA MONOGRAFIA.......................................................................................7
6. CRONOGRAMA..........................................................................................................8
7. REFERÊNCIAS............................................................................................................8
8. BIBLIOGRAFIA...........................................................................................................9
1. INTRODUÇÃO
A terceirização é um fenômeno que tem se desenvolvido e sido muito utilizado ao longo dos anos e, através do qual, o trabalhador é inserido no processo produtivo do tomador de serviços, sem que se estendam a estes os respectivos vínculos empregatícios, que se preservam fixados com uma entidade interveniente, criando-se assim, uma relação trilateral no que tange à contratação de mão-de-obra no mercado capitalista.
Esse modelo trilateral de relação sócio-econômico e jurídico que surge com o processo terceirizante é claramente distinto do modelo empregatício clássico (que se funda em caráter essencialmente bilateral) e traz alguns desajustes em contraponto aos tradicionais objetivos tutelares que caracterizam o Direito do Trabalho.
Outro ponto relevante encontra-se no fato de o fenômeno da terceirização ter se expandido crescentemente, sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislados pátrio. A CLT traz referencia ao instituto somente nas figuras de empreitada e subempreitada, e no campo privado, há apenas dois diplomas legais que prevêem a hipótese terceirizante, qual seja, a Lei do Trabalho Temporário e lei que regula a terceirização dos serviços de vigilância.
Cumpre assinalar que ambos os textos legais em referência caracterizam-se por sua restrita área de incidência, porquanto a primeira lei aplica-se tão somente a contratos de curta duração, produzindo efeitos transitórios no tempo, e a segunda dirige-se a um específico e delimitado conjunto de trabalhadores vinculados ao ramo de segurança.
Já no seguimento estatal, há autorização legal à terceirização, consubstanciada no Decreto Lei 200 67 e na Lei 5.645 70, no entanto, esta se limita às chamada a atividade meio, meramente acessórias do Estado.
Dessa forma, o processo terceirizante tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade estatal, como algo informal, situado fora das diretrizes que norteiam a ordem jurídica trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou súmula a respeito do problema, incorporando orientação fortemente limitada das hipóteses de contratação de trabalhadores por empresa interposta. Nos termos do Enunciado 331 do TST, constitui terceirização lícita somente situações empresarias que autorizem a contratação de trabalho temporário, atividade de vigilância, conservação e limpeza, e ainda, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Ademais, com o objetivo de evitar que o modelo terceirizante seja utilizado de modo fraudulento, o enunciado tem o cuidado de estatuir que se manterá lícita a terceirização perpetrada, nas três últimas situações acima mencionadas, desde que existente a pessoalidade e a subordinação direta entre trabalhador e terceirizado e tomador de serviços.
Por conseqüência, independente de a terceirização ter sido perpetrada em relação à atividade-meio ou fim da tomadora, caso seja verificado que o profissional alocado na prestação de serviço esta de fato exercendo suas funções de forma pessoal e com habitualidade, bem como subordinado as ordens e mandamentos da empresa tomadora de serviços sem dúvida será considerada existente relação empregatícia, reconhecendo-se a fraude na terceirização da atividade.
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