A Terceirização no Âmbito Privado
Por: Victor Santos • 7/3/2020 • Artigo • 1.578 Palavras (7 Páginas) • 126 Visualizações
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Terceirização: Âmbito privado
Nícolas Ferreira Moreira; João Victor dos Santos Silva; Ronaldo Melo de Mendonça; Maurício da Silva Vieira; Alex D. Araújo Pimenta e-mails: nicolasferreiramoreira@gmail.com; joao.vsantos@hotmail.com; ronaldoday14@hotmail.com; vieira-mauricio@hotmail.com;
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RESUMO
A terceirização é uma prática antiga datada em meados da década de 60, e este neologismo fora criado para designar a contratação de trabalhadores necessários ao desenvolvimento de atividade econômica por meio de sociedade empresária inserida. No ano de 2017, o presidente Temer, sancionou a reforma trabalhista à terceirização aplicada a âmbitos privado. Esta pesquisa deteve como objetivo geral “Conhecer os impactos decorrentes das mudanças na lei 6019/74 consecutivas à elaboração das leis 13429/17 e 13629/17 com foco no âmbito privado” e seus subsequentes objetivos específicos são: Descrever como a terceirização ocorria antes e depois da reforma; Lei regida anteriormente e novas leis que a modificaram; Descrever como ocorre a terceirização em âmbito privado, prós e contras; Apresentar o impacto dessas leis na terceirização em âmbito privado. Com o encontrado na literatura constatou-se que existe certa subjetividade na aplicação da terceirização na esfera privada. A implementação da lei 13629/17 em detrimento a lei 13429/17 em relação ao uso do sistema em atividades-fim. Porém, o uso da terceirização gerou impactos tanto positivos quanto negativos, sendo um de seus principais impactos a redução do custo absorvidos ao produto e o aumento de empregos, e de forma negativa, o enfraquecimento dos sindicatos e a alta rotatividade de funcionários, que consequentemente impossibilita o treinamento de pessoal.
Palavras-chave:Terceirização, Reforma Trabalhista, Setor Privado
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1 INTRODUÇÃO
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O ser humano trabalha desde a revolução do período neolítico onde houvera sua transição de um ser caçador-coletor antes para aquele que passaria a praticar a agricultura e a pecuária. O trabalho desde então foi algo essencial para a manutenção de nossa vida em sociedade no sentido de que com ele poder-se-ia manter-se estático e viver em relativas condições antes insistentes.
Com o desenvolvimento da sociedade, do capitalismo e a evolução do homem como grupo houve também uma evolução nos tipos de trabalhos demandados em mercado. Com essa evolução do trabalho criou-se a terceirização que
“Teve origem nos Estados Unidos, consolidando-se na década de 50, principalmente na indústria.
No Brasil, essa atividade teve início através das empresas multinacionais do setor automobilístico nas décadas de 50 e 60, impulsionada na década de 70, especialmente
pela contratação de empresas de limpeza e conservação”. KIAN, T (2006, p.
227).
Dessa forma a terceirização vem evoluindo ao decorrer dos anos passando também pela segunda guerra mundial. A terceirização avançou bastante no setor privado, de acordo com CARVALHO, AUGUSTO CÉSAR LEITE DE; CORRÊA (2014, p. 37) “No Brasil, o Decreto-Lei nº 200, de 1967 [...] no âmbito das empresas privadas, leis autorizaram a terceirização de trabalho temporário e de vigilância especializada, o bastante para que o Tribunal Superior do Trabalho editasse”
No entanto, um bom exame da redução de custos real propiciada por essa terceirização. Dada a aplicação e evolução da terceirização, formulou-se o seguinte questionamento: Quais impactos, decorrentes das mudanças na lei 6.019/74 consecutivas à elaboração das leis 13.429/17 e 13.629/17, podem ser evidenciados em âmbito privado?
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2. REFERENCIAL TEÓRICO
De acordo com PENA (2018): “A terceirização vem a ser quando uma instituição contrata outra empresa para a transferência de um determinado serviço. Normalmente, os setores que mais sofrem terceirização são de serviços específicos, como limpeza e segurança, por exemplo”.
O esquema da terceirização é sempre representado pela relação tripla entre terceirizada, empresa e funcionário. Desta forma criando um sistema organizacional, e este é relacionado pela subordinação do empregado à terceirizada e a relação da prestação de serviço de mão-de-obra voltada para empresa contratante do serviço.
terceirização da mão-de-obra pode ocorrer em uma empresa, mediante uma terceirizada, atuando de duas formas: Atividades-Meio e Atividades-Fim. A distinção entre esses dois conceitos é de imprescindível para compreensão da terceirização tendo em vista que a legitimidade da terceirização e a responsabilidade do tomador de serviços estão diretamente ligadas a tais, correspondentes a súmula 331 do TST.
As atividades-meio são aquelas correspondentes as demais tarefas não ligadas a atividade-fim de uma empresa. por exemplo, setores de limpeza e setores de segurança. Todavia as atividades-fim correspondem diretamente a mão-de-obra utilizada para fabricação ou/e produção do produto final.
Antes da reforma havia uma fragilidade entre a distinção dos conceitos entre as atividades fim e meio.
“A expressão “atividade-meio”, incerta na Súmula 331 do TST, tem grande importância para a exegese dessa súmula, pois demarca o limite entre as terceirizações lícitas e as ilícitas. O tomador de serviços responderá de forma subsidiária pelos encargos do contrato na terceirização lícita. A terceirização na atividade-fim é ilícita, constituindo vínculo empregatício direto com o tomador.” PEREIRA; SOUZA (2014, p.
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