A ação penal é o direito da pessoa de pedir a solução de seus conflitos
Por: dionatanbombeiro • 28/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 409 Visualizações
ETAPA 3
Passo 1: AÇÃO PENAL
A ação penal é o direito da pessoa de pedir a solução de seus conflitos através da aplicação do direito penal objetivo, sendo um direito autônomo, abstrato, subjetivo e também é um direito público. Nas ilustres palavras de CAPEZ 2008, p. 113; ação penal é:
“É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequente satisfação da pretensão punitiva”.
Nas lições de RANGEL:
“Portanto, qualquer lesão ou ameaça a direito deve ser levada ao conhecimento do Estado-juiz. Assim, uma vez proibida a autodefesa (no penal), surge o direito de agir, para que se reclame do Estado a providencia jurisdicional cabível”. (2014, p. 234).
Em relação ao crime de violência doméstica foi criada a Lei n. 11.340 de 7 de agosto de 2006 que busca ampliar os cuidados e proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Esta lei vedou a incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais nos casos que ocorrem a violência doméstica contra a mulher. Porém mesmo ampliando os cuidados e proteções relativos à mulher, a lei ainda permite a ação penal pública condicionada à representação, podendo a mulher ainda não propor ação penal contra seu agressor, porém admitindo a renuncia à representação somente perante o juiz e audiência para essa finalidade, antes mesmo do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Capez, 2008, P. 132.)
Esta lei surgiu com a finalidade de:
“Desta forma, o Estado busca erradicar a violência doméstica contra a mulher através da legislação específica que prevê penas mais severas e medidas protetivas que visam impedir que as agressões continuem a acontecer, bem como a referida legislação, vem a diminuir a sensação de impunidade.” (Andrade, Righetto. Aplicação na prática da Lei Maria da Penha, frente à decisão do STF na ADIN 4424. Acesso: 29/11/15. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22946/aplicacao-na-pratica-da-lei-maria-da-penha-frente-a-decisao-do-stf-na-adin-4424#ixzz3sthpPFbM)
Porém o advento desta Lei criou incontroversas em relação a dois artigos: os arts. 16 e 41. Art. 16:
“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” (Andrade, Righetto. Aplicação na prática da Lei Maria da Penha, frente à decisão do STF na ADIN 4424. Acesso: 29/11/15. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22946/aplicacao-na-pratica-da-lei-maria-da-penha-frente-a-decisao-do-stf-na-adin-4424#ixzz3sthpPFbM).
Art. 41:
“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995”. (Andrade, Righetto. Aplicação na prática da Lei Maria da Penha, frente à decisão do STF na ADIN 4424. Acesso: 29/11/15. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22946/aplicacao-na-pratica-da-lei-maria-da-penha-frente-a-decisao-do-stf-na-adin-4424#ixzz3sthpPFbM).
A discussão é sobre a natureza da ação no crime de lesão corporal leve, elencada no § 9º do art. 129 do CP, se é ação pública condicionada a representação da vítima ou ação incondicionada
Há duas correntes em relação à isso:
- A primeira corrente defende que a lei de violência doméstica é de ordem pública e versa sobre os direitos indisponíveis; sendo ação pública incondicionada
- A segunda corrente defende que trata-se de ação pública condicionada a representação da vítima, por se tratar de crime de lesão corporal
Este empasse só foi solucionado com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no mês de fevereiro do ano de 2012. A ADIN 4424.
PASSO 2: Texto dos eventuais benefícios e prejuízos para a mulher que sofre violência doméstica, com a aprovação da ADI 4424.
A Lei. 11.340 de 7 de agosto de 2006 veio com o intuito de beneficiar a mulher que sofre violência doméstica e familiar. Porém 2 de seus artigos, especificamente o 16 e o 41 trouxeram divergência jurisprudencial e muitas discussões. A primeira corrente doutrinária aduz que a violência doméstica trata de direitos indisponíveis sendo ação pública incondicionada a representação da vítima e a segunda corrente fala que trata-se de ação pública condicionada a representação por ser crime de lesão corporal.
Mas tal empasse foi solucionado com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 4424, o Procurador geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos ingressou com esta Adin com a declaração de que todos os crimes de lesão contra a mulher independente da gravidade serão regidos pela ação pública incondicionada. Segundo suas palavras:
“Após dez anos da aprovação da Lei nº 9.099/95, cerca de 70% dos casos que chegavam aos Juizados Especiais envolviam situações de violência doméstica contra mulheres. A lei desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor e consequentemente reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcal.” (Andrade, Righetto. Aplicação na prática da Lei Maria da Penha, frente à decisão do STF na ADIN 4424. Acesso: 29/11/15. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22946/aplicacao-na-pratica-da-lei-maria-da-penha-frente-a-decisao-do-stf-na-adin-4424#ixzz3sthpPFbM).
Um importante benefício com o advento da Adin 4424, é a de que agora mesmo que a mulher negue; se o policial atender uma ocorrência onde constatar que a mulher sofreu violência doméstica e familiar e mesmo que denunciado por terceiro anônimo, o policial deve prender o agressor mesmo que a mulher negue que a agressão venha a ter sido acontecido.
Na jurisprudência a seguir fala sobre a Adin 4424:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL (VIAS DE FATO). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADIN N. 4424 E DA ADC N. 19, BEM COMO DO HC N. 106212/MS, ONDE RESTOU DEFINIDA A NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA DA AÇÃO PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES (OU CONTRAVENÇÕES PENAIS) ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL CONTIDO NO ART. 38 DO CPP. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE COM BASE NA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70059309021, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 31/07/2014)
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